Imagem simbolizando o repouso semanal remunerado

O repouso semanal remunerado, conhecido como Descaso Semanal Remunerado (DSR), é um direito garantido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O objetivo é assegurar uma pausa no trabalho do colaborador sem que ele tenha desconto salarial.

O DSR ajuda a melhorar o bem-estar e a produtividade, porque favorece a recuperação física e mental dos colaboradores. Por isso, é garantido a trabalhadores com diferentes tipos de contratos e jornadas. A exceção é quem atua no formato 12x36.

Este artigo, desenvolvido por especialistas da Metadados – empresa que faz softwares para o RH, aborda o conceito de DSR. Também explica como fazer o cálculo e as situações em que o trabalhador pode perder esse benefício. Com isso, o profissional de RH ganha mais segurança ao trabalhar com a concessão e pagamento dessa obrigação trabalhista. Confira!

O que é Descanso Semanal Remunerado?

O Descanso Semanal Remunerado é um direito dos trabalhadores. Pela legislação, os colaboradores com carteira assinada podem tirar um dia de repouso na semana com compensação financeira. Ou seja, eles recebem o pagamento referente àquele período mesmo sem trabalhar.

Esse descanso preferencialmente deve ser fornecido aos domingos, mas também pode ser concedido em outro dia da semana. As datas alternativas são adotadas principalmente para profissionais que atuam em regimes de escalas para cumprir plantões ou revezamento.

O que a legislação diz sobre a DSR?

A Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, estabeleceu o direito ao repouso semanal remunerado. Conforme essa legislação, todo colaborador tem direito a 24 horas consecutivas de descanso. No Artigo 1, diz o seguinte:

“Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local”.

Trabalhadores rurais

A lei trata também da situação de trabalhadores que atuam na área rural:

Art. 2º Entre os empregados a que se refere esta lei, incluem-se os trabalhos rurais, salvo os que operem em qualquer regime de parceria, meação, ou forma semelhante de participação na produção.

Autônomos

Autônomos também podem ter direito ao DSR, conforme a lei:

Art. 3º O regime desta lei será extensivo àqueles que, sob forma autônoma, trabalhem agrupados, por intermédio de Sindicato, Caixa Portuária, ou entidade congênere. A remuneração do repouso obrigatório, nesse caso, consistirá no acréscimo de um 1/6 (um sexto) calculado sobre os salários efetivamente percebidos pelo trabalhador e paga juntamente com os mesmos.

Autarquias

Quem atua em autarquias públicas é contemplado com o DSR:

Art. 4º É devido o repouso semanal remunerado, nos termos desta lei, aos trabalhadores das autarquias e de empresas industriais, ou sob administração da União, dos Estados e dos Municípios ou incorporadas nos seus patrimônios, que não estejam subordinados ao regime do funcionalismo público.

O que a CLT diz sobre o DSR?

A Consolidação das Leis do Trabalho também trata do Descanso Semanal Remunerado. No Artigo 67, o texto estabelece o seguinte:

"Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.”

Esse mesmo artigo define que uma escala de revezamento deve ser organizada mensalmente para empresas que operam aos domingos. Ou seja, os colaboradores devem, de forma alternada, ter o direito ao descanso nesse dia da semana. De acordo com a lei, essa escala deve ser colocada em um quadro visível para todos. Assim, ela pode ser acompanhada e fiscalizada.

E ainda, a Constituição Federal do Brasil aborda o tema. A garantia do direito consta no Artigo 7:

XV — repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

Quem tem direito ao repouso semanal remunerado?

O direito ao descanso semanal remunerado é assegurado a todos os trabalhadores contratados pela CLT. Isso vale para qualquer tipo de jornada de trabalho. Estão incluídos trabalhadores em regime de tempo integral, temporários, domésticos, aprendizes, comissionistas, entre outros.

Mesmo trabalhadores com jornada reduzida ou em regime parcial têm direito ao DSR, desde que cumpram as exigências mínimas de frequência. Essas exigências variam de acordo com a categoria e o tipo de contrato de trabalho.

De qualquer maneira, o DSR deve ser concedido após o período máximo de seis dias trabalhados de forma consecutiva. Se a empresa descumprir esse prazo, fica sujeita a multas administrativas e a processos trabalhistas.

Exceção na jornada 12x36

Na jornada 12x36, comum em saúde, segurança privada e hotelaria, a lei não exige o pagamento do DSR. Isso ocorre porque o trabalhador tem 36 horas consecutivas de descanso após 12 horas de trabalho.

Esse intervalo maior entre os turnos foi considerado suficiente pelos legisladores para garantir o repouso do trabalhador. Por isso, foi retirada a necessidade de um dia adicional de descanso remunerado.

O colaborador pode perder o direito ao DSR?

Sim. O colaborador pode perder o direito ao repouso semanal remunerado em algumas situações. Isso ocorre se ele não tiver trabalhado durante toda a semana anterior. Ou seja, se não cumprir integralmente o horário de trabalho e não apresentar justificativa legal.

O que mudou no DSR com a Reforma Trabalhista?

A Reforma Trabalhista de 2017 não alterou de maneira específica o repouso semanal remunerado. No entanto, outras mudanças na lei afetam indiretamente a DSR. As principais são:

  • Jornada intermitente: a reforma introduziu o trabalho intermitente. Nesse tipo de contrato, o pagamento do DSR é proporcional aos dias trabalhados. Ele deve ser feito no final de cada período de serviço.
  • Banco de Horas: a reforma permitiu compensar o banco de horas em até 6 meses com um acordo individual. Se houver um acordo coletivo, o prazo é de até um ano. Essa flexibilização pode afetar o cálculo do DSR. As horas compensadas durante a semana podem influenciar o pagamento do descanso semanal.
  • Negociação individual: com mais liberdade para negociar, colaboradores e empregadores podem ajustar a jornada semanal. Também é possível fazer compensações de horas sem precisar da intervenção do sindicato. Isso pode impactar a forma como o DSR é contabilizado e pago, desde que respeitados os limites legais.
  • Intervalo intrajornada: com a reforma, agora é permitido reduzir o intervalo para descanso e alimentação. Para jornadas acima de 6 horas, o intervalo pode ser de 30 minutos, se houver acordo coletivo. A redução do intervalo não afeta diretamente o DSR, mas muda a gestão da jornada. Isso pode influenciar a compensação de horas.
  • Intervalo interjornada:  é o período de descanso obrigatório entre o fim de uma jornada de trabalho e o início da seguinte. Deve ser de no mínimo 11 horas consecutivas. Em dias de repouso, a empresa deve observar 11 horas + 24 horas de repouso. Em caso de descumprimento, são geradas horas de interjonada a pagar para o colaborador e multa administrativa.

Saiba mais!

Para trabalhadores intermitentes, o DSR deve ser pago a cada dia de serviço junto com os demais valores devidos.

Cálculo do Descanso Semanal Remunerado: como é feito?

Para quem recebe salário mensal, o DSR está incluído no salário e é pago de forma automática, sem alteração. Isso só muda se houver convenções coletivas específicas ou horas extras.

É importante que o RH sabia que, mesmo nesses casos, o DSR é proporcional aos dias trabalhados, considerando-se o número de dias úteis e feirados. Há situações a que o Departamento Pessoal (DP) deve ficar atento para evitar erros. Confira abaixo:

Trabalhador horista

Como nesse caso a remuneração é baseada nas horas trabalhadas, há variações mensais devido à quantidade de dias úteis e feriados. O cálculo do DSR é feito somando as horas trabalhadas. Depois, divide-se pelo número de dias úteis do mês. Por fim, multiplica-se pelo número de domingos e feriados.

Trabalhador intermitente

Como o trabalho é prestado de maneira esporádica e irregular, a remuneração do descanso segue a quantidade de dias efetivamente trabalhados. Ao final de cada semana ou período de trabalho, somam-se as horas trabalhadas. Sobre esse valor, aplica-se o percentual correspondente aos dias de repouso.

Em geral, o adicional é de 1/6 sobre o valor total das horas trabalhadas. Esse valor deve ser pago junto com a remuneração das horas trabalhadas no período.

Trabalhador comissionado

O comissionista que recebe exclusivamente por comissão tem o DSR calculado a partir da soma das comissões do mês dividido pelos dias úteis, multiplicando o resultado pelos domingos e feriados.

O comissionista misto, que é aquele que recebe um salário fixo somado às comissões, tem o DSR calculado com base nessa combinação.

Fique atento!

Os valores de DSR e feriados são considerados no cálculo do DSR nas seguintes situações:

  • Para trabalhadores cuja remuneração não inclui o pagamento do descanso semanal remunerado (horistas, diaristas, semanalistas, etc.);
  • Sobre parcelas salariais variáveis, como horas extras, adicional noturno, produção, comissões, entre outros;
  • Para trabalhadores que prestaram serviços durante o descanso semanal ou feriado.

Os dois primeiros casos são rotineiros no pagamento. Já o terceiro exige atenção ao controle de ponto. Além disso, é importante observar situações com tarefas, horas extras, adicional noturno, produção ou comissão fora do padrão, pois o DSR deve refletir o total recebido na semana.

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Qual o impacto da informação do DSR para o eSocial?

O DSR deve ser informado ao eSocial em rubrica com o código de natureza de rubrica 1012 - Descanso semanal remunerado - DSR e feriado.

As horas de interjornada e intrajornada devem ser informadas em rubrica com o código de natureza de rubrica 1006 - Valores relativos a intervalos não concedidos de intrajornada ou interjornada.

Essas informações são importantes na hora de enviar o evento de remuneração para o eSocial.

Conclusão

O repouso semanal remunerado é um direito voltado para a preservação da saúde e qualidade de vida dos trabalhadores. Por isso, continua protegido pela legislação trabalhista.

Ao proporcionar períodos regulares de descanso, a organização contribui para a saúde e satisfação dos colaboradores. Isso impacta positivamente na qualidade do trabalho realizado. O cumprimento do DSR é não apenas uma obrigação legal, mas uma prática que beneficia tanto os trabalhadores quanto as empresas.

O RH deve garantir que os colaboradores conheçam seus direitos sobre o DSR, conforme a lei. Para o Departamento Pessoal, compreender como funciona e como calcular DSR também traz segurança contra possíveis passivos trabalhistas.

Além disso, é importante que o profissional de RH conheça as leis trabalhistas. Isso ajuda a garantir que as normas sejam seguidas e evita penalidades. Ao mesmo tempo, colabora para um ambiente de trabalho mais justo e equilibrado.

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