Ilustração de boneca com termômetro na boca.

É possível que motivos de saúde impeçam o empregado de comparecer ao trabalho, sem que essa ausência seja descontada do salário. Nesse, caso é necessário apresentar um atestado médico, um documento importante que deve cumprir alguns requisitos para ser considerado válido.

Ao profissional do Departamento Pessoal, cabe receber o atestado médico e dar o devido tratamento à situação. Mas o que deve constar nesse documento? Quando ele deve ser entregue? Todo atestado vale para abonar falta? Essas e outras dúvidas comuns sobre o assunto serão respondidas a seguir no artigo escrito por nós da Metadados, – especialista em desenvolver um sistema completo de RH. Acompanhe:

As regras do atestado médico

A ausência no trabalho por motivo de saúde devidamente atestada garante o pagamento do salário ao empregado. Isso significa que o período não pode ser descontado da folha de pagamento, nem mesmo o Descanso Semanal Remunerado (DSR) equivalente, desde que seja apresentado um atestado médico válido.

Os atestados médicos servem de comprovação para faltas justificadas devido à doença do empregado, conforme a Lei 605/49. Além de médicos, dentistas também podem emitir o documento, que deve seguir regras estabelecidas pelo Conselho Federal de Medicina (CRM):

O atestado médico deve ter os seguintes dados, todos de forma legível:

  • Nome do paciente;
  • Tempo de afastamento necessário para a recuperação;
  • Diagnóstico com respectivo Código Internacional de Doenças (CID), se houver autorização expressa do paciente;
  • Identificação do médico ou dentista, com assinatura e carimbo ou número de registro no CRM ou CRO.  

Se o atestado cumprir todos esses requisitos, a empresa deve aceitá-lo. Os únicos casos em que o abono da falta pode ser negado é se houver o parecer contrário de uma junta médica ou mediante falsificação de atestado. Um atestado médico falso pode levar o funcionário à demissão por justa causa.

Qual o prazo para entregar o atestado médico?

Não existe previsão legal para o prazo de entrega do atestado médico. O recomendável é que a convenção ou acordo coletivo de trabalho trate sobre o tema, evitando uma decisão unilateral. É aconselhável também que o trabalhador comunique o empregador sobre o afastamento mesmo antes de entregar o atestado, possibilitando que a empresa tome as providências necessárias em relação à ausência.

Também não é necessário que o atestado seja apresentado em formato físico. O documento pode ser digitalizado (tirando uma foto com a câmera do celular, por exemplo) e enviado ao RH. O importante é que as informações permaneçam legíveis e o documento possa ser arquivado.  

Vale lembrar que não há um limite para atestados médicos que podem ser apresentados durante um ano de trabalho. O trabalhador afastado devido à mesma doença em um intervalo de até 60 dias é remunerado pelo próprio empregador nos primeiros 15 dias de ausência. Após esse prazo, e obedecidas as regras para concessão do auxílio-doença, a responsabilidade pelo pagamento do salário a partir do 16º dia passa a ser da Previdência Social.

Exemplos de afastamento pago pela empresa e pelo INSS 

Atestado médico para perícia 

O Conselho Federal de Medicina também estabelece os requisitos para atestados solicitados pelo paciente para fins de perícia médica:

  • Diagnóstico;
  • Resultados dos exames complementares;
  • Conduta terapêutica;
  • Prognóstico;
  • Consequências à saúde do paciente;
  • Provável tempo de repouso estimado necessário para a sua recuperação, que complementará o parecer fundamentado do médico perito, a quem cabe legalmente a decisão do benefício previdenciário, tais como: aposentadoria, invalidez definitiva, readaptação;
  • Registro de dados de maneira legível;
  • Identificação do emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina.

Comprovante de consulta vale como atestado?

Além dos casos de doença devidamente atestada, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)  prevê no Art. 473 outras situações relacionadas à saúde em que o empregado pode deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário

  • Pelo tempo necessário para acompanhar a esposa ou companheira em até 6 consultas médicas, ou em exames complementares, durante o período de gravidez;      
  • Por 1 dia por ano para acompanhar filho de até 6 anos em consulta médica;
  • Até 3 dias, em cada 12 meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.

Também é possível que convenções e acordos coletivos garantam o abono em outros casos, que devem ser observados pelo RH.

Fique atento! 

De acordo com as políticas da empresa, o período em que o funcionário ficar ausente para ir a uma consulta médica ou para realizar exames também pode ser abonado. Para justificar a falta, o trabalhador deve apresentar uma declaração de comparecimento ao médico. Porém, é importante destacar que a empresa não é obrigada por lei a abonar esse tipo de ausência.

Conheça o Portal do RH da Metadados, que, entre outras funcionalidades, permite que o colaborador cadastre os atestados médicos:

Informações importantes sobre atestado para o RH

A ausência do trabalhador por motivo de saúde deve ser informada ao eSocial, por meio do evento S-2230 – Afastamento Temporário. Ele deve ser informado nos seguintes prazos:

  • Afastamento temporário devido a acidente de trabalho ou doença decorrente do trabalho com duração de até 15 dias deve ser enviado até o dia 15 do mês seguinte à ocorrência;
  • Afastamento temporário por acidente de trabalho, acidente de qualquer natureza ou doença com duração superior a 15 dias deve ser enviado até o 16º dia da ocorrência;
  • Afastamentos temporários ocasionados por acidente ou mesma doença não relacionados ao trabalho, que ocorrerem dentro do prazo de 60 dias e totalizarem, no somatório dos tempos, duração superior a 15 dias, independentemente da duração de cada afastamento, devem ser enviados, individualmente, até o dia em que são completados 16 dias de afastamento;
  • Afastamento por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com qualquer duração, quando ocorrer dentro do prazo de 60 dias do retorno de afastamento anterior pela mesma doença, que tenha gerado recebimento de auxílio-doença, deve ser enviado no primeiro dia do novo afastamento;
  • Afastamento por inatividade de trabalhador avulso, portuário ou não portuário, deve ser enviado a partir do 91º dia de inatividade;
  • Demais afastamentos devem ser enviados até o dia 15 do mês seguinte à ocorrência que os gerou;
  • Términos de afastamento devem ser enviados até o dia 15 do mês subsequente à competência em que ocorreu o retorno.
  • Para os servidores de regime jurídico estatutário vinculados ao Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) devem ser observados os prazos previstos na legislação específica.

Fique atento! 

Nos casos em que os prazos mencionados acima caírem em dia não útil para fins fiscais, o prazo é postergado para o primeiro dia útil seguinte.

Nas demais hipóteses, o envio é opcional. E as ausências por faixa de horas, para comparecer a uma consulta, por exemplo, não devem ser enviadas. 

De qualquer forma, é essencial ter um controle eficiente de faltas, sejam justificadas ou não. Além de embasar corretamente o cálculo de horas e o fechamento da folha de pagamento, o tratamento adequado dessa informação serve para análises estratégicas a respeito do absenteísmo.

As faltas recorrentes podem sinalizar condições críticas de saúde ocupacional, da ergonomia ou ainda apontar desmotivação, problemas de relacionamento e desperdício de horas. Alguns indicadores relacionados aos atestados que podem ser analisados são, por exemplo:

  • Os tipos de prontuário (médico, odontológico e ambulatorial);
  • As horas perdidas por mês;
  • Os CIDs;
  • Os afastamentos por função ou centro de custo. 

Com base nessas informações, é possível diagnosticar problemas no ambiente laboral e atuar em busca de soluções.

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