Departamento Pessoal21 de março de 2025

MP do Crédito Consignado Privado: um guia completo para o RH

MP do Crédito Consignado Privado cria modalidade de crédito para trabalhadores formais do setor privado. Entenda como funciona.

MP do Crédito Consignado Privado: um guia completo para o RH

A Medida Provisória nº 1.292, de 12 de março de 2025, também chamada de MP do Crédito Consignado Privado, criou uma modalidade de crédito consignado privado para trabalhadores da iniciativa privada com carteira assinada.

Na prática, a nova MP altera a Lei nº 10.820/2003 (que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento), e regulamenta as operações de crédito consignado para empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.

Chamado de Programa Crédito do Trabalhador, o modelo permite que empregados CLT contratem empréstimos com desconto em folha, sem necessidade de convênio direto entre empresa e banco.

Com a regulamentação publicada pelo Decreto nº 12.415/2025 e a Portaria MTE nº 435/2025, os empregadores passam a ter obrigações legais específicas em relação à escrituração, retenção, repasse e prestação de informações sobre essas operações.

Está com dúvidas sobre a MP do Crédito Consignado Privado? Esse guia resume tudo o que o Departamento Pessoal precisa saber para operar em conformidade com a nova legislação e evitar riscos trabalhistas e fiscais.

O que é o Programa Crédito do Trabalhador?

O Programa Crédito do Trabalhador é uma política pública criada para ampliar o acesso ao crédito consignado a trabalhadores do setor privado, por meio de operações autorizadas diretamente na Carteira de Trabalho Digital (CTPS Digital).

As principais características são:

  • Operação contratada diretamente entre o trabalhador e o banco, sem necessidade de convênio com o empregador;
  • Parcela descontada diretamente da folha de pagamento;
  • Averbação automática via Plataforma Crédito do Trabalhador, operada pela Dataprev;
  • Possibilidade de uso do FGTS como garantia adicional.

Assim, com o novo programa, todos os trabalhadores com carteira assinada poderão contratar essa modalidade de empréstimo, podendo usar até 10% do saldo do FGTS como garantia, além de 100% da multa rescisória no caso de demissão sem justa causa.

Neste primeiro momento, o programa estará disponível para cerca de 47 milhões de pessoas. Segundo a Febraban, a expectativa do Governo Federal é que cerca de 19 milhões de trabalhadores contratem essa modalidade nos próximos quatro anos, com movimentação estimada em R$ 120 bilhões.

Quem pode contratar crédito consignado nesta nova modalidade?

  • A nova política abrange cerca de 47 milhões de trabalhadores formais, incluindo:
  • Empregados celetistas;
  • Empregados rurais;
  • Empregados domésticos;
  • Diretores não empregados com direito ao FGTS;
  • Empregados de MEIs (Microempreendedores Individuais).

Para ser elegível, o trabalhador precisa:

  • Ter vínculo empregatício ativo;
  • Possuir margem consignável, ou seja, não ter outra operação de crédito com consignação em folha de pagamento no mesmo vínculo empregatício.

Quais são as obrigações do empregador com o consignado privado

Embora o contrato seja celebrado entre o trabalhador e o banco, o empregador (e por consequência o Departamento Pessoal) tem papel decisivo na escrituração e repasse dos valores.

A seguir, confira as principais obrigações previstas em lei.

Consulta mensal ao portal Emprega Brasil

O empregador deve, entre os dias 21 e 25 de cada mês, acessar o Portal Emprega Brasil para verificar:

  • Quais empregados possuem contratos consignados ativos;
  • Os valores das parcelas a serem descontadas.

Essas informações são integradas automaticamente ao eSocial. Importante: Para domésticos, MEIs e segurados especiais, a informação será preenchida automaticamente pelos sistemas simplificados do eSocial.

Será liberado ao empregador um arquivo no formato CSV e mais duas modalidades de arquivo. Basta importar esses valores no seu sistema da folha de pagamento e fazer a gestão necessária.

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Inclusão do desconto em folha

O empregador é obrigado a incluir na folha de pagamento do mês seguinte o valor da parcela informada pela Dataprev, respeitando o limite de 35% da remuneração disponível do trabalhador.

A remuneração disponível exclui:

  • Descontos obrigatórios (INSS, IRRF);
  • Outros descontos legais compulsórios.

Para os que contratarem em março ou abril, o primeiro desconto será realizado na folha de pagamento referente ao mês de maio de 2025. Esse valor será enviado no evento de remuneração S-1200, S-2299, dentro do eSocial.

Importante: não entram nesse cálculo os descontos voluntários, como plano de saúde ou vale-transporte. Além disso, se a parcela não couber integralmente na margem, o RH deve efetuar desconto parcial, ou não realizar o desconto e comunicar isso ao trabalhador.

Recolhimento da parcela com a Guia do FGTS

Segundo a MP 1292/2025, o valor da parcela do crédito consignado deve ser recolhido:

  • Na mesma guia e prazo do FGTS mensal (via FGTS Digital);
  • Ou, no caso de empregador doméstico ou MEI, via DAE do eSocial.

Em seguida, a Caixa Econômica Federal fará o repasse à instituição financeira em até dois dias úteis após a confirmação do pagamento da guia.

Prestação de informações no eSocial

O empregador deve utilizar rubricas específicas para crédito consignado privado no eSocial, conforme o Manual de Orientação. As informações devem ser prestadas tanto na folha regular quanto em eventos de desligamento.

Guia do processo trabalhista no eSocial

Responsabilidade pelo repasse

Por fim, a empresa é responsável por reter corretamente a parcela e realizar o recolhimento no prazo. Caso descumpra essa obrigação:

  • Estará sujeita a penalidades administrativas, civis e penais;
  • Poderá ser cobrada diretamente pela instituição consignatária;
  • Não poderá repassar a responsabilidade ao trabalhador.

MP 1292/25: como fazer o uso do FGTS como garantia

Por fim, a empresa é responsável por reter corretamente a parcela e realizar o recolhimento no prazo. Caso descumpra essa obrigação:

  • Estará sujeita a penalidades administrativas, civis e penais;
  • Poderá ser cobrada diretamente pela instituição consignatária;
  • Não poderá repassar a responsabilidade ao trabalhador.

Essa garantia reduz o risco para os bancos e pode resultar em taxas de juros mais baixas. Vale dizer que, embora prevista na MP 1292/2025, a operacionalização do uso do FGTS como garantia ainda aguarda regulamentação técnica para se tornar definitiva.

Como funciona a contratação do Crédito do Trabalhador?

Para os interessados na MP do Crédito Consignado Privado, a contratação do empréstimo ocorre diretamente no app da Carteira de Trabalho Digital. O processo é dividido em etapas:

  1. Acesso à CTPS Digital;
  2. Autorização do compartilhamento de dados com instituições financeiras;
  3. Simulação de propostas;
  4. Solicitação de crédito;
  5. Recebimento de propostas em até 24h;
  6. Escolha da melhor oferta;
  7. Conclusão da contratação pelo canal eletrônico do banco escolhido.

Como a empresa sabe que houve a contratação?

Nesse caso, o empregador receberá uma mensagem no DET (Domicílio Eletrônico Trabalhista). Isso será liberado depois de 30 dias, ou seja, no dia 21 de abril de 2025, conforme o cronograma oficial. Portanto, RH, mantenha o seu DET atualizado!

O que acontece em caso de demissão?

Se o trabalhador for desligado antes da quitação total do empréstimo, o empregador deverá:

  • Realizar o desconto da parcela sobre as verbas rescisórias, se houver margem disponível;
  • Autorizar o uso de até 10% do saldo do FGTS e 100% da multa de 40% como forma de quitação.

Caso ainda reste saldo devedor, a dívida será registrada no eSocial e poderá ser reativada automaticamente quando o trabalhador assumir um novo vínculo empregatício formal.

Conclusão

Como vimos, o Programa Crédito do Trabalhador, idealizado por meio da MP 1292/25 prevê três fases de implementação:

  • 21 de março: início das contratações para novos créditos via CTPS Digital;
  • 25 de abril: instituições financeiras passam a oferecer diretamente a modalidade em seus apps;
  • 6 de junho: começa a possibilidade de portabilidade entre bancos e migração de contratos antigos para o novo modelo.

Em resumo, o Programa Crédito do Trabalhador é uma novidade no que diz respeito ao acesso ao crédito para trabalhadores da iniciativa privada.

Mas, mesmo sem convênio direto com bancos, as empresas continuam sendo parte fundamental desse processo, com responsabilidades que impactam diretamente o setor de Departamento Pessoal.

Compreender as obrigações do RH, os prazos e os procedimentos corretos é o primeiro passo para evitar riscos trabalhistas e garantir a conformidade com as normas da MP 1292/2025 e do Crédito do Trabalhador.

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Conheça quem escreveu o artigo

  • Bruna Valtrick
    Bruna Valtrick

    Bruna é jornalista e produtora de conteúdo, especializada em SEO e Inbound Marketing, com mais de 7 anos de experiência. Acredita que boas histórias valem mais do que palavras difíceis e que todo texto existe por um propósito. Na Metadados, cria conteúdos estratégicos e sempre atualizados sobre Recursos Humanos.

  • Marta Pierina Verona
    Marta Pierina Verona

    Formada em Gestão de Pessoas e pós-graduada em Direito, Marta é especialista em eSocial e em Legislação Trabalhista. Com mais de 20 anos de experiência na área, atualmente, é consultora de aplicação na Metadados.

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