Departamento Pessoal1 de abril de 2025

Homologação: o que é e para que serve

Saiba como realizar a homologação da forma correta

Homologação: o que é e para que serve

A homologação é um procedimento ligado ao Departamento Pessoal (DP), que ocorre após uma demissão, confirmando que esse processo foi encaminhado da maneira certa.

Na prática, ela garante que a relação entre empregado e empregador foi oficialmente encerrada.

Nesse artigo, criado pela Metadados – Especialista em RH, a homologação trabalhista.

O que é homologação?

A homologação é o processo de formalizar um acordo perante uma autoridade competente, tornando-o oficial.

Com isso, é possível garantir a legalidade e conformidade com as normas vigentes.

Esse tipo de ato está presente em diferentes situações, como auditorias, licitações e concursos públicos.

No contexto trabalhista, a homologação tem a função de garantir que os direitos do trabalhador sejam respeitados no final de um contrato de trabalho.

Nesse universo, ela representa o processo formal de rescisão de contrato entre empregado e empregador, permitindo que os direitos do colaborador sejam sempre protegidos.

Portanto, esse procedimento é essencial para realizar o pagamento darescisão e outras verbas relacionadas (saldo de salário, férias proporcionais, 13º salário, aviso prévio, entre outras).

Ainda, ele serve para esclarecer o motivo da demissão (sem justa causa, com justa causa ou por acordo).

Por isso, essa é uma etapa obrigatória no encerramento dos contratos entre empregados e empregadores que atuam em regime CLT.

Homologação: ilustração de computador feliz

Quais são as verbas rescisórias a serem pagas?

As verbas rescisórias incluem:

  • Saldo de salário (correspondente aos dias trabalhados no mês da rescisão);

  • Férias vencidas e proporcionais + adicional de 1/3;

  • 13º salário (proporcional ao período trabalhado no ano da rescisão);

  • Aviso prévio (indenizado ou trabalhado);

  • Saque do FGTS;

  • Multa de 40% sobre o saldo do FGTS (para demissão sem justa causa);

  • Seguro-desemprego;

  • Outras verbas (como horas extras e comissões).

Vale lembrar que essas verbas possam variar conforme o tipo de demissão que finalizou o vínculo empregatício.

Quais regras trabalhistas a empresa deve cumprir?

Em resumo, são obrigações da empresa durante o processo de homologação:

  • Pagar as verbas rescisórias previstas em até dez dias uma vez que foi confirmado o pedido de demissão e o fim do aviso prévio;

  • Gerar e recolher a Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS (GFD – Guia do FGTS Digital);

  • Verificar a necessidade de transmitir seguro-desemprego.

Quais documentos devem ser apresentados no ato da homologação?

Esses são os documentos necessários para realizar uma homologação adequada e sem confusão:

  • Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT);

  • Comprovante de aviso prévio ou pedido de demissão;

  • Carta-motivo da justa causa (quando for o caso);

  • Extrato do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);

  • Comprovante da Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS (GFD – Guia do FGTS Digital);

  • Comprovantes de pagamento de todas as verbas rescisórias;

  • Requerimento do Seguro-Desemprego (quando aplicável);

  • Uma cópia da convenção, acordo coletivo ou sentença normativa;

  • Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) (até 31/12/2022, era emitido em papel e, desde então, o próprio empregado pode emitir o PPP pela plataforma Meu INSS);

  • Atestado de Saúde Ocupacional Demissional (ASO).

Atenção, RH!

Atualmente, a CTPS física não é mais necessária! A anotação de desligamento na Carteira de Trabalho Digital ocorre automaticamente com o envio do evento S-2299 - Desligamento para o eSocial.

O que deve constar no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT)?

As informações que precisam estar presentes documento incluem:

  • Dados da empresa (CNPJ, razão social, entre outros);

  • Dados do trabalhador (nome, CPF, CTPS, PIS/Pasep, entre outros);

  • Motivo da rescisão do contrato;

  • Data de admissão, demissão e aviso prévio;

  • Categoria laboral do empregado;

  • Identificação do sindicato (se houver);

  • Discriminação e pagamento das verbas rescisórias a serem pagas.

Homologação após a Reforma Trabalhista: o que mudou?

Com a Reforma Trabalhista (sancionada pela Lei nº 13.467/2017 - 11 de novembro de 2017), ocorreram mudanças importantes no processo de homologação.

Uma delas é a necessidade de envolver o sindicato da categoria no processo. Até então, isso era obrigatório - e, a partir desse momento, deixou de ser.

Assim, desde que todos os direitos e pagamentos estejam garantidos, tudo pode ser encaminhado diretamente entre empregado e empregador.

No entanto, é necessária a anuência do trabalhador e da Convenção Coletiva de Trabalho ou Acordo Coletivo de Trabalho.

Contudo, vale lembrar que essa participação não está proibida. Por isso, se o trabalhador contribui com o sindicato, ainda poderá contar com o seu apoio jurídico (sobretudo quando contesta algum aspecto da rescisão).

Lembre-se que, segundo o artigo 11 da CLT, todo trabalhador pode contestar as verbas calculadas pela empresa, dentro de um período prescricional de até dois anos.

Ainda, caso exista problema entre a empresa e o empregado durante a homologação, é possível fazer questionamentos perante o Ministério do Trabalho.

Homologação: ilustração de teclado escrito ENVIAR

Qual é o prazo para pagamento de verbas rescisórias?

Segundo o artigo 477 da CLT, a empresa deverá entregar ao empregado os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes.

A lei também prevê que o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado em até dez dias contados a partir do término do contrato.

Caso não cumpra esse prazo, a empresa terá que pagar uma multa ao colaborador que não recebeu seus direitos em tempo hábil.

Vale lembrar que, se o décimo dia cair em um sábado, domingo ou feriado, a homologação deve ocorrer no dia útil anterior. Por isso, organize-se e não deixe esse procedimento para última hora!

Por fim, vale lembrar que o pagamento será efetuado:               

  • Em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes;

  • Em dinheiro ou depósito bancário, quando o empregado for analfabeto.

Assim, na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá:

  • Proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, através do envio do evento S-2299 para o ambiente do eSocial;

  • Comunicar a dispensa aos órgãos competentes;

  • Realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos na legislação;

  • No instrumento de rescisão ou recibo de quitação, especificar a natureza de cada parcela paga ao empregado, discriminando o seu valor (seja qual for a causa ou forma de dissolução do contrato). A quitação é válida somente em relação às mesmas parcelas.

  • Homologação: ilustração de dados como digitais
  • Como fazer a homologação?

  • Veja um passo a passo para encaminhar esse processo:

  • Comunique o empregado sobre a rescisão do contrato. Para isso, é preciso preparar uma carta de demissão, aviso prévio ou outro documento para oficializar a situação;

  • Organize toda a documentação requerida para a homologação;

  • Calcule as verbas rescisórias;

  • Gere o TRCT, com os valores e o motivo da demissão, no sistema utilizado para folha de pagamento;

  • Repasse a documentação ao trabalhador para conferência de informações;

  • Se estiver tudo correto, assine e peça para o colaborador assinar o TRCT (caso não esteja, ajuste as informações antes da assinatura);

  • Pague as verbas rescisórias no prazo estipulado;

  • Oriente o trabalhador sobre o procedimento para acessar direitos pós-rescisão (como saque do FGTS e seguro-desemprego);

  • Faça o registro da homologação no sistema de gestão de pessoas da empresa;

  • Arquive todos os documentos do processo para consulta futura (caso seja necessário).

  • Homologação: ilustração de documentação checada
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  • Como vimos, a homologação trabalhista serve para oficializar o final de um contrato empregatício.

  • E, como vimos, hoje em dia existem ferramentas digitais que facilitam muito o processo!

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Conheça quem escreveu o artigo

  • Sarah Webber
    Sarah Webber

    Sarah é formada em Marketing e atua como redatora, revisora e estrategista de comunicação, desenvolvendo os textos e planejamentos por trás de campanhas que impactam milhares de pessoas. Já criou conteúdo para os mais diversos nichos e, atualmente, escreve sobre Recursos Humanos na Metadados.

  • Marta Pierina Verona
    Marta Pierina Verona

    Formada em Gestão de Pessoas e pós-graduada em Direito, Marta é especialista em eSocial e em Legislação Trabalhista. Com mais de 20 anos de experiência na área, atualmente, é consultora de aplicação na Metadados.

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