MPs 1045 e 1046: o que muda no seu setor de RH
Se você acompanha as atualizações do Diário Oficial, provavelmente já está sabendo que o Poder Executivo publicou duas novas medidas provisórias. Confira!
Se você acompanha as atualizações do Diário Oficial, provavelmente já está sabendo que o Poder Executivo publicou duas novas medidas provisórias, as MPs 1045 e 1046. Elas tentam diminuir o impacto da pandemia nas relações trabalhistas, além de possibilitar alternativas para equilibrar o setor econômico das empresas no contexto atual.
Como as resolutivas foram publicadas perto do fechamento de folha, muitos profissionais de RH não conseguiram se aprofundar nas atualizações que elas trazem. É o seu caso? Então, que tal conferir o resumo dos nossos especialistas sobre as mudanças e entender como as MPs 1045/21 e 1046/21 vão afetar sua empresa? Neste texto, produzido pelos profissionais da Metadados, empresa especializada em Sistema de Recursos Humanos, você entende todos os detalhes. Veja também as mudanças em relação ao retorno de gestantes do trabalho presencial, conforme a Lei 14.311.
MP 1045/21: o que propõe?
Essa medida institui o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, se assemelhando com a antiga MP 936/20, que teve validade no mesmo ano de publicação. Em resumo, ela permite que as empresas realizem acordos para redução proporcional de jornada e salário dos seus funcionários, além de também validar a suspensão temporária dos contratos de trabalho.
Para os colaboradores afetados, a medida propõe o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, que será custeado pelo governo.
Fique atento! Em caso de dispensa sem justa causa durante o período de garantia provisória do funcionário, o empregador poderá estar sujeito ao pagamento de uma indenização, além das parcelas rescisórias previstas na legislação.
MP 1045/21: sobre a redução da jornada de trabalho e do salário
Se essa for a estratégia ideal para a sua empresa, é preciso destacar que os acordos individuais de redução só podem ser realizados dentro dos percentuais 25%, 50% ou 70%, levando em conta a preservação do valor de salário-hora e o aceite do funcionário por escrito. O empregador também pode optar pela redução de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por até 120 dias.
Durante esse período, fica reconhecida a garantia provisória no emprego.
MP 1045/21: sobre a suspensão temporária do contrato de trabalho
Para tentar diminuir os impactos econômicos da pandemia, o empregador pode recorrer à suspensão temporária dos seus funcionários. Para isso, também é preciso realizar o acordo prévio, seja na forma individual, setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por até 120 dias.
Mesmo com a suspensão, é preciso manter o pagamento de todos os benefícios do colaborador (vale-refeição e vale-transporte, por exemplo). Também ressaltamos que, caso haja qualquer atividade de trabalho desenvolvida por ele no período, independente do formato (presencial ou home office), o acordo perde sua validade e o empregador estará sujeito ao pagamento imediato do salário e dos encargos sociais referentes à suspensão, além de sanções previstas na legislação e em acordo coletivo.
MP 1045/21: sobre o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm)
Essa foi a alternativa encontrada para não prejudicar o trabalhador que recebe redução ou suspensão temporária de suas atividades. No primeiro caso (redução), o valor pago pelo governo será complementar ao salário, com base no percentual de corte e no valor do seguro-desemprego que o funcionário teria direito, se demitido.
Explicando na prática: se a sua empresa precisar reduzir a jornada de trabalho do funcionário em 25%, ele vai receber 25% do valor do seguro-desemprego. Esse recebimento não impede a concessão e também não altera o valor do seguro que o trabalhador tem direito no caso de uma eventual dispensa.
No segundo formato (suspensão), o governo pagará 100% do valor do seguro-desemprego que o empregado teria direito. Para as médias e grandes empresas, com faturamento superior a R$ 4,8 milhões no ano de 2019, o benefício será de 70%, sendo que os outros 30% ficam a encargo do empregador.
Quem pode receber o BEm?
- Empregados, inclusive gestantes;
- Domésticos(as);
- Aprendiz;
- Contrato tempo parcial;
- Múltiplos vínculos;
- Admitidos até 28/04/2021 com eventos enviados para o eSocial até esta data.
Quem não pode receber o BEm?
- Empregados que ocupam cargo público;
- Que estão recebendo: Seguro Desemprego, bolsa qualificação, benefício previdenciário (RGPS e RPPS), por exemplo aposentados;
- Intermitentes.
Vale lembrar que o pagamento do benefício emergencial está disponível independentemente do cumprimento de período aquisitivo exigido para o seguro-desemprego, do tempo de vínculo empregatício ou do número de salários recebidos pelo trabalhador.
MP 1046/21: o que propõe?
Essa medida amplia ações para que o RH consiga garantir a sustentabilidade da empresa e se assemelha com a antiga MP 927/20, que teve validade no mesmo ano de publicação. Em resumo, ela permite que as empresas antecipem férias ou feriados, utilizem o banco de horas e adiem o depósito do FGTS. Além disso, algumas exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho foram suspensas.
O teletrabalho também ganha destaque na medida, que propõe regras para estimular a adesão do formato.
MP 1046/21: sobre a autorização de férias
Se essa for melhor alternativa para a sua empresa, as férias poderão ser concedidas de forma individual ou coletiva, sendo necessário avisar os funcionários impactados com, no mínimo, 48 horas de antecedência (por escrito ou meio eletrônico). A medida também vale para os casos em que o período aquisitivo não foi atingido e o empregador pode optar por realizar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida o 13º salário.
As férias precisam ter duração maior que cinco dias e devem ser prioridade para os colaboradores do grupo de risco. Além disso, as comunicações prévias ao Ministério da Economia e aos sindicatos representativos da categoria estão dispensadas nesse momento. Da mesma forma, em caso de férias coletivas, o empregador não precisa respeitar limites dos períodos anuais, definidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
MP 1046/21: sobre feriados e banco de horas
Mais uma novidade para o RH é que, a partir de agora, os feriados não religiosos (federais, estaduais, distritais e municipais) poderão ser antecipados pelos empregadores. Já no caso dos feriados religiosos, é preciso conversar com o colaborador e entender se ele concorda com o aproveitamento, também registrando o aceite em acordo individual escrito.
As datas escolhidas pela empresa podem ser usadas na compensação do saldo em banco de horas, outra questão que conta com mais possibilidades a partir da MP. Isso porque surge um regime especial, que deve ser estabelecido por meio de acordo individual ou coletivo escrito, para a compensação no prazo de até 18 meses.
Mas atenção! A prorrogação de jornada permanece em até duas horas, com possibilidade de ser realizada nos finais de semana, desde que não exceda 10 horas diárias de trabalho.
MP 1046/21: sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
Para o FGTS, a maior mudança está no adiamento do depósito, sendo suspensa a exigibilidade do recolhimento nos meses de abril, maio, junho e julho de 2021. A medida vale para todas as empresas, independentemente do número de empregados, do regime de tributação, da natureza jurídica, do ramo de atividade econômica e de adesão prévia.
Para esses meses, os depósitos poderão ser realizados em até quatro parcelas mensais, com vencimento a partir de setembro de 2021, sem atualização, multa e encargos. Fique atento!
MP 1046/21: sobre as exigências em segurança e saúde no trabalho
Outra estratégia que o documento traz, é a suspensão na obrigatoriedade dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares. A única exceção é para os exames demissionais dos trabalhadores, que devem ser realizados independente do formato de trabalho em que estejam atuando.
Também fica suspensa, pelo prazo de 60 dias, a realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho. Caso seja possível, o empregador pode oferecer os conteúdos de forma virtual.
Na área de saúde e nas áreas auxiliares do ambiente hospitalar, está mantida a necessidade dos exames ocupacionais e treinamentos, também reforçando a prioridade dessa categoria nos testes de identificação do coronavírus.
MP 1046/21: sobre o teletrabalho
Será possível alterar o regime de trabalho presencial para todos os colaboradores, inclusive estagiários e aprendizes. Sendo assim, fica a critério do empregador tomar essa decisão e possibilitar o teletrabalho, também chamado de home office, além de determinar quando vai acontecer o retorno para o formato tradicional.
Seja qual for a escolha, é preciso comunicar o colaborador com, no mínimo, 48 horas de antecedência para que ele se organize. Também é importante estar atento às necessidades do funcionário e fornecer equipamentos para o trabalho, quando ele não dispor de infraestrutura para suas atividades.
Lei 14.151: afastamento das gestantes
Foi sancionada em 13 de maio, data em que a nova norma entra em vigor, a Lei 14.151 que garante o afastamento das gestantes do trabalho presencial enquanto durar o estado de emergência de saúde pública, devido à pandemia de coronavírus. Com isso, as colaboradoras grávidas devem ficar à disposição para exercer as atividades a distância, por meio de teletrabalho ou trabalho remoto, por exemplo. Importante: a lei determina que não pode haver prejuízo na remuneração, ou seja, é proibida a redução de salário.
Prazos MP 1045/21 e MP 1046/21
As duas medidas provisórias foram publicadas no dia 27 de abril de 2021 (DOU de 28/04/2021) e já entraram em vigor de forma imediata, com duração inicial de 120 dias e vigência até o dia 25 de agosto de 2021. Elas também serão analisadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado para, caso haja interesse das partes, se tornarem leis.
Sugerimos que você observe com atenção os prazos previstos nas duas MPs para evitar surpresas desnecessárias. Não conte com a anistia, por exemplo, porque as empresas e os sistemas já deveriam estar adequados às mudanças.
E aí, entendeu as medidas? Além de impactar na sua organização e estratégia, elas também trazem novos cuidados na hora de fechar a Folha de Pagamento, é bom ficar de olho! Também elencamos as demais alterações da legislação 2021, saiba os impactos para o RH.
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