Ilustração de uma digital.

Imagine você, profissional de Recursos Humanos, não precisar mais controlar o registro do ponto dos colaboradores da empresa porque ele deixará de ser obrigatório. Isso mesmo. A Medida Provisória 881/2019, conhecida como MP da Liberdade Econômica, sancionada pelo presidente em 20 de setembro, autoriza o chamado registro de ponto por exceção.

Mas, então, como fica a fiscalização da jornada de trabalho, as horas extras, as faltas, as férias e o banco de horas?

Neste cenário, muitos processos internos precisarão ser revistos e a empresa deverá se aprofundar em alguns direitos e obrigações, tanto para si quanto para o colaborador. Quer entender os impactos desta medida no dia a dia do seu RH? Então continue acompanhando o artigo produzido pela Metadados — empresa que desenvolve Sistema de RH — e pare de imaginar. Passe a entender!

MP 881/2019 e a mudança no ponto

Intitulada por muitos especialistas como uma Minirreforma Trabalhista, a MP 881/2019, chega com o objetivo de recuperar a economia, garantir investimentos em educação e tecnologia, possibilitar a desestatização e resolver questões concretas de segurança jurídica. Em resumo, o texto da MP visa maior liberdade econômica e diminuição da burocracia.

Para atender aos seus objetivos, a MP deverá alterar cerca de 36 artigos da Consolidação das Leis Brasileiras (CLT). Um deles, é a dispensa do registro do ponto por parte do colaborador, isto é, o funcionário de qualquer corporação poderá fazer acordo individual ou coletivo com o empregador para deixar de bater o ponto. Assim, ele poderá chegar à corporação, cumprir sua jornada de trabalho e ir embora sem fazer nenhum registro.

Neste modelo, o colaborador ficará liberado de marcar o horário de entradaintervalos e saída. Apenas exceções, como horas extras, folgas, faltas e férias serão obrigatoriamente anotadas.

No artigo 74 do documento oficial da MP, a descrição é:

“Art. 74. O horário de trabalho será anotado em registro de empregados.

§ 1º Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.

§ 2º Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará registro manual, mecânico ou eletrônico em seu poder, sem prejuízo do que dispõe caput deste artigo.

§ 3º Fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. ” (NR)

O cenário atual

Atualmente, a legislação prevê que o empregador é responsável pelo controle da jornada de trabalho na empresa que possua mais do que 10 funcionários e, qualquer mudança deverá ser por meio de acordo coletivo.

Nesta conjuntura, em que os registros são obrigatórios, os pedidos na Justiça do Trabalho, segundo dados do Tribunal Superior do Trabalho, são nesta ordem de volume: aviso prévio, multas de 40% do FGTS, multa de rescisão (artigos 477 e 467), férias proporcionas, 13º salário, horas extras/adicional de horas extras, horas extras, intervalo intrajornada/adicional de horas extras, seguidos de outras obrigações.

Ou seja, mesmo com a obrigatoriedade do registro do ponto, muitas obrigações ainda são questionadas na Justiça. A dúvida que permanece é: sem a obrigatoriedade, facultando os registros, qual o respaldo para contestações para a empresa e para o colaborador? E mais: qual o papel do RH nesta interlocução?

De maneira geral, o que se sabe até agora é que além de permitir o registro do ponto, a MP mantém o controle manual, mecânico ou eletrônico do horário de trabalho. Isto é, ainda que não haja a ação do bater o ponto por parte do colaborador, o RH de empresas com mais de 20 funcionários deverá informar o horário da jornada de trabalho.

Neste sentido, mais uma vez, o RH é o centro das atenções no que tange o cumprimento das obrigações trabalhistas. Manter-se atualizado é primordial para que a empresa cumpra com a legislação e evite transtornos futuros.

Outros impactos da MP no RH

A MP 881/2019 traz outros impactos para o setor de RH. Listamos alguns deles abaixo:

  • Emissão da carteira de trabalho eletrônica: de acordo com o texto da MP, a carteira de trabalho (CTPS) passará a ser eletrônica e, como exceção, impressa. A CTPS terá como única identificação o CPF e toda anotação sobre o contrato de trabalho será feita eletronicamente com a indicação do CPF do trabalhador;
  • Prazo para anotações na CTPS: O RH passa a ter cinco dias para preencher anotações e lançamentos na carteira de trabalho e não apenas 48 horas, como previa a CLT;
  • CIPA: o texto torna facultativa a criação da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) em estabelecimentos ou locais de obras especificadas nas instruções a serem expedidas pela Secretaria do Trabalho, por meio do governo federal;
  • Trabalho aos domingos e feriados: autoriza o trabalho aos domingos e feriados para 78 setores da economia.

A MP que agora é a Lei 13.874, foi sancionada em 20 de setembro de 2019 e publicada no Diário Oficial da União no mesmo dia. Alguns pontos do texto original foram vetados, como a aprovação automática de licenças ambientais; a flexibilização de testes de novos produtos e serviços, entre outros.

Além disso, e muito importante para o RH, o Artigo 19 traz a revogação dos seguintes dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho: art. 17; art. 20; art. 21; art. 25; art. 26; art. 30; art. 31; art. 32; art. 33; art. 34; inciso II do art. 40; art. 53; art. 54; art. 56; art. 141; parágrafo único do art. 415; art. 417; art. 419; art. 420; art. 421; art. 422; e art. 633. 

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