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Departamento Pessoal6 de fevereiro de 2025

Intrajornada e interjornada: saiba o que são, diferenças e regras

Confira o que diz a legislação sobre as diferentes modalidades de descanso dos funcionários

Intrajornada e interjornada: saiba o que são, diferenças e regras

Intrajornada e interjornada são dois tipos de períodos determinados para o descanso dos funcionários, segundo a legislação trabalhista. A pausa que ocorre durante a jornada de trabalho reservada à alimentação, por exemplo, é chamada de intervalo intrajornada. Já o período de intervalo que ocorre entre um dia e outro de trabalho é denominado interjornada.

Estar atento ao período de pausa dos colaboradores é importante para preservar a saúde física e também mental do trabalhador, evitando, desta forma, o surgimento de doenças ocupacionais e a ocorrência de possíveis acidentes de trabalho. Por isso, para que você compreenda o que diz a legislação sobre os períodos de intervalo dos funcionários, explicamos neste artigo o que são intervalo intrajornada e interjornada, a diferença entre cada modalidade, com exemplos práticos, buscando evitar incidentes para quem trabalha com a gestão do ponto dos funcionários e com conceitos que possam auxiliar na tomada de decisões.

Boa leitura!

Diferença entre intrajornada e interjornada

Embora os intervalos de descanso não sejam computados na duração da jornada de trabalho, há regras importantes a seguir. É fundamental que o profissional de RH da empresa esteja atento ao que diz a legislação trabalhista sobre esses tipos de pausas para evitar indenizações e processos trabalhistas.

O que é intervalo intrajornada

O intervalo intrajornada é um período de descanso durante a jornada diária do trabalhador. Pode ser destinado para a alimentação ou para aquela tradicional parada para o café, por exemplo. Está previsto no Artigo 71 da CLT. Ele é obrigatório para qualquer jornada superior a 4 horas e têm diferentes durações:

  • Jornadas de 4 a 6 horas: 15 minutos;
  • Jornadas superiores a 6 horas: mínimo de 1 hora e máximo de 2 horas

A Súmula 437 do TST tem previsão para pagamento do total do período correspondente ao intervalo não concedido na íntegra, seja ele parcial ou integral e não apenas daquele suprimido, devendo ter o acréscimo de no mínimo 50% calculado sobre a remuneração da hora normal de trabalho.

Lembre-se que quando não cumprida a intrajornada o empregador está sujeito a multa administrativa perante o Ministério do Trabalho. Esta informação também estará presente no evento “S-1010 -Tabela de Rubricas do eSocial”, e deverá ser gerada mensalmente na ficha financeira de cada empregado.

É importante que o profissional de RH fique atento a isso para evitar problemas trabalhistas, erros na gestão do ponto e também para permitir uma pausa justa aos colaboradores.

Situações especiais de intervalos intrajornada

Além da regra acima, existem situações especiais para profissionais que demandam diferentes necessidades e que se somam ao regramento tradicional. Confira algumas delas:

Trabalho em frigorífico:

A legislação trabalhista prevê que os trabalhadores que atuam em frigoríficos precisam fazer pausas de 20 minutos a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho. Essa medida é necessária devido ao frio excessivo enfrentado pelos colaboradores, com o objetivo de evitar desgastes.

Período de amamentação:

Trabalhadoras que estão amamentando seus bebês, além do intervalo tradicional previsto, têm direito a duas pausas de 30 minutos cada durante a jornada de trabalho para que possa alimentar o bebê. A regra está prevista no Artigo 396 da CLT.

Atuação em área de confinamento no subsolo:

Quem trabalha em subsolos, como é o caso de metrôs, minas, entre outros, têm direito a 30 minutos adicionais a cada 3 horas de trabalho, além, claro, do intervalo tradicional previsto na legislação trabalhista.

Trabalhos repetitivos:

Os trabalhadores que praticam uma atividade manual e repetitiva, como digitadores, também precisam de intervalo de 15 minutos a cada 3 horas de trabalho. Essa regra busca evitar consequências físicas como Lesão por Esforços Repetitivos (LER), por exemplo, uma das causas que podem levar ao afastamento do funcionário.

O que é intervalo interjornada

O intervalo interjornada é um período de descanso obrigatório a ser cumprido entre uma jornada de trabalho e outra. Esse intervalo corresponde a 11 horas consecutivas, de acordo com o Artigo 66 da CLT.

Exemplo: Se um funcionário sai do trabalho às 18h, ele não poderá retornar antes das 5h do dia seguinte. Caso ele precise fazer hora extra, tanto a regra de limite de horas trabalhadas por dia como a regra do intervalo interjornada continuam valendo.

Ou seja, vamos considerar que o funcionário trabalhe das 8h às 18h de segunda a sexta-feira, com intervalo de 1h12min. Caso ele precise fazer hora extra na terça-feira, ele só pode trabalhar até as 19h12min daquele dia. Ele também não pode retornar ao trabalho antes das 6h12min de quarta-feira.

O repouso entre jornadas, de 11 horas, não se confunde com o repouso semanal de 24 horas. Desta forma, conclui-se que, após o último dia de trabalho semanal, o empregado tem direito a 35 horas de repouso (11 + 24 = 35 horas).

Efeitos do não cumprimento do intervalo interjornada

Estas horas de interjornada nem sempre são pagas pelos empregadores e devemos saber que a quebra deste intervalo não gera somente uma multa administrativa perante o Ministério do Trabalho. O fundamento para a aplicação do pagamento das horas de interjornada, que devem ser remuneradas como horas extras, está previsto na Orientação Jurisprudencial n. 355 da SDI-I do TST, com o seguinte teor:

"O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional."

Esta informação também estará presente no evento “S-1010 -Tabela de Rubricas do eSocial”, e deverá ser gerada mensalmente na ficha financeira de cada empregado.

Conheça quem escreveu o artigo

  • André Luiz Silva Alves
    André Luiz Silva Alves

    Formado em Administração de Recursos Humanos e em Administração de empresas, com mais de dez anos de experiência em RH, André, atualmente é consultor de Aplicação na Metadados.

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