Contribuição sindical: tudo que o RH precisa saber
Entenda as regras do valor que pode ser pago por empregados e empregadores
A contribuição sindical é um valor repassado à entidade representativa de uma determinada categoria econômica ou profissional. De natureza opcional, a contribuição é descontada diretamente da folha de pagamento, no caso dos trabalhadores, e também pode ser paga pelos empregadores ao sindicato patronal.
Alvo de mudanças recentes, o assunto gera dúvidas em profissionais de RH, responsáveis pelo processo de repasse da contribuição. Por isso, nós da Metadados, empresa referência em sistemas para Recursos Humanos, preparamos este artigo. Acompanhe:
O que é a contribuição sindical
A contribuição sindical é um tributo de arrecadação opcional voltada a trabalhadores, profissionais liberais e empregadores que não são associados a um sindicato, mas querem colaborar com a entidade representativa da sua categoria econômica ou profissional.
A previsão para a contribuição sindical descontada dos empregados existe na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) desde 1967. Até 2017, tinha caráter obrigatório. Com a Reforma Trabalhista estabelecida pela Lei Nº 13.467, o desconto da contribuição passou a ser feito somente mediante autorização prévia e expressa do contribuinte.
Segundo o art. 579 da CLT:
O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão.
A CLT prevê os objetivos da aplicação que os sindicatos devem dar à contribuição recebida dos trabalhadores. Alguns deles são:
Para os trabalhadores que optarem, o valor da contribuição sindical corresponde ao salário de um dia de trabalho e é recolhida anualmente. Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento relativa ao mês de março de cada ano. Também cabe à empresa repassar a arrecadação às entidades sindicais, como veremos a seguir.
Onde é aplicada a contribuição sindical
Os recursos arrecadados com a contribuição sindical dos trabalhadores são distribuídos pela Caixa Econômica Federal da seguinte forma.
- 60% para o sindicato.
- 15% para a federação.
- 10% para a central sindical.
- 10% para a Conta Especial Emprego e Salário, administrada pelo Ministério do Trabalho.
- 5% para a confederação.
A CLT prevê os objetivos da aplicação que os sindicatos devem dar à contribuição recebida dos trabalhadores. Alguns deles são:
- Assistência jurídica, médica, dentária, hospitalar, farmacêutica e à maternidade;
- Agências de colocação, bolsas de estudo, educação e formação profissional;
- Cooperativas, bibliotecas e creches;
- Congressos e conferências;
- Auxílio-funeral;
- Colônias de férias e centros de recreação;
- Prevenção de acidentes do trabalho;
- Finalidades desportivas e sociais.
A CLT também autoriza que os sindicatos destaquem no orçamento anual até 20% dos recursos da contribuição sindical para o custeio de atividades administrativas, independentemente de autorização ministerial.
Carta de opção pela contribuição sindical
Até a Reforma Trabalhista, era possível apresentar uma carta de oposição à contribuição sindical. Com o fim da obrigatoriedade, o caminho é inverso: o trabalhador que optar por contribuir com o sindicato é que deve apresentar o documento de forma individual.
A carta deve conter dados como nome, cargo, setor e CPF do trabalhador, além de assinatura, deve ser entregue diretamente o empregador.
Como o RH recolhe a contribuição sindical
Normalmente, o profissional responsável pela folha de pagamento recebe a carta do empregado que opta pela contribuição sindical. A partir disso, o RH deve:
- Checar e armazenar a carta com autorização do desconto;
- Parametrizar corretamente o sistema de folha de pagamento, garantindo que apenas os empregados que optaram terão o desconto equivalente a um dia de trabalho.
- No fechamento de folha do mês de março, conferir se houve o desconto devido para os trabalhadores contribuintes.
O repasse da contribuição também é responsabilidade do RH. No mês seguinte ao desconto dos empregados, ou seja, em abril é necessário gerar a Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical Urbana (GRCSU) no sistema da Caixa Econômica Federal. A Caixa mantém uma conta corrente intitulada "Depósitos da Arrecadação da Contribuição Sindical", em nome de cada uma das entidades sindicais beneficiadas.
Contribuição sindical patronal
A partir da Reforma Trabalhista, a contribuição sindical patronal também deixou de ser obrigatória. Os empregadores que optarem por contribuir devem fazer o recolhimento no mês de janeiro de cada ano. Para as empresas, o valor do tributo varia de acordo com o capital social registrado na Junta Comercial. São aplicadas alíquotas progressivas que variam de 0,02% a 0,8%.
A contribuição sindical vai voltar?
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou, em 2023, o mérito de recursos envolvendo a contribuição assistencial aos sindicatos. Isso gera dúvidas quanto à volta da contribuição sindical, mas são coisas diferentes.
A contribuição assistencial, autorizada pelo STF, é destinada a custear as atividades dos sindicatos, principalmente negociações coletivas entre trabalhadores e empregadores. Isso porque cabe às entidades a condução das Convenções Coletivas de Trabalho, que estabelecem fatores importantes das relações trabalhistas como reajuste salarial, jornada extraordinária e vale-refeição.
Principalmente após a Reforma Trabalhista, existe um entendimento do STF de que as normas negociadas prevalecem ao que está previsto na legislação. A contribuição assistencial é entendida como a forma para que os sindicatos recebam por uma atuação efetiva em favor da categoria profissional.
A forma como a cobrança será feita deve ser detalhada pelos sindicatos. O que deve ser garantido é, ao menos, a oposição individual ao pagamento por parte dos colaboradores.
Segundo o STF, as contribuições assistenciais não se confundem com a contribuição sindical, cuja cobrança deixou de ser obrigatória a partir da Reforma Trabalhista de 2017. Portanto, o julgamento em questão não alterou nenhum ponto da Reforma Trabalhista.
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