Transferências provisórias e definitivas: quais são as regras
A transferência do empregado está prevista na CLT e é marcada por uma série de peculiaridades. Conheça!
A transferência do empregado está prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) nos artigos 468 a 470, no capítulo destinado ao tratamento das alterações do contrato trabalhista, e é marcada por uma série de peculiaridades. Durante o vínculo laboral, podem surgir situações que reclamem o deslocamento do colaborador para localidade diferente do seu domicílio habitual. É nesses casos que falaremos em transferências provisórias ou definitivas, conforme cada circunstância.
O direito do trabalho é orientado por princípios que buscam proteger, na maior medida possível, os empregados, uma vez que estes são entendidos como a parte hipossuficiente da relação, caracterizada por maior fragilidade frente ao poderio das empresas.
Por essa razão, a legislação trabalhista é farta em direitos a esses sujeitos, e é preciso que os gerentes de RH estejam atentos a eles para ficar em dia com a lei e evitar sofrer a imposição de multas e demais penalidades aplicáveis pelos órgão de fiscalização.
Neste post, produzido por nós, da Metadados - empresa especializada em softwares para a gestão de Recursos Humanos - vamos falar sobre as regras que envolvem as transferências provisórias e definitivas, quais são as exigências legais para a sua ocorrência e os ônus que deverão ser suportados por ambas as partes da relação trabalhista. Continue acompanhando!
Conceito de transferência para o direito do trabalho
Como já adiantamos, a transferência do empregado para local diverso do domicílio habitual onde presta os seus serviços vem disciplinada na CLT entre os artigos 678 e 670, e seus respectivos parágrafos.
Contudo, antes de falarmos especificamente sobre a transferência e suas nuances, é necessário fixarmos com clareza o que é outro importante conceito, o de domicílio, pois ele traz reflexos para o tema que estamos abordando.
Diferentemente de como costuma supor o senso comum, domicílio não é sinônimo de residência. Para o Direito, ele simboliza o local onde os sujeitos estabelecem as suas relações jurídicas e a sua residência com ânimo definitivo.
Em outras palavras, poderíamos afirmar que uma mesma pessoa pode ter várias residências e apenas um domicílio, desde que não trave relações jurídicas importantes nas outras localidades ou não desenvolva nelas a moradia com interesse de perpetuação, mas tão somente de lazer, ou em caráter eventual.
Bem, fixado este ponto, vamos entender o que é a transferência para o Direito do Trabalho?
Transferência é o deslocamento do empregado para localidade diversa daquela onde ele presta habitualmente os seus serviços, implicando necessariamente na mudança de domicílio. Ela pode ser definitiva ou provisória e cada uma delas trará impactos específicos para o contrato.
Anuência do empregado
Do mesmo modo que acontece com outras formas de alteração substancial do contrato de trabalho, a transferência, seja ela provisória ou definitiva, é uma espécie de alteração contratual que depende da anuência do empregado, conforme prevê o artigo 469 da CLT.
Isso quer dizer que, se o colaborador não concordar com a mudança de domicílio, o patrão não pode obrigá-lo, sob pena de restar configurada a chamada rescisão indireta ou demissão forçada. Essa espécie de rescisão dá lugar às mesmas consequências de uma demissão sem justa causa, como multa de 40% sobre o FGTS, aviso prévio indenizado, pagamento de férias proporcionais, saldo de salário etc.
Entretanto, embora a lei exija a anuência do empregado, existem algumas situações que o empregador pode transferir o funcionário independentemente da sua concordância. São aquelas estabelecidas nos parágrafos 1º e 2º do artigo 469 da CLT. Quais sejam:
- Empregados ocupantes de cargos de confiança;
- Quando, ainda que implicitamente, o contrato de trabalho estabeleça como condição para a sua exequibilidade a transferência do empregado;
- Quando constada a real necessidade do serviço;
- Também é lícita a transferência do empregado quando o estabelecimento em que ele trabalhar for extinto.
Da análise desses dispositivos fica claro que o intuito da lei é evitar que a transferência seja praticada com fins de retaliação ou penalidade aos empregados, em nítida prática de vingança privada pelo empregador. Portanto, são excepcionadas situações em que é visível a necessidade de movimentação do trabalhador nos quadros e filiais da empresa.
Diferença entre a transferência provisória e definitiva
Os conceitos de transferência provisória e definitiva nem sempre foram claros no Direto do Trabalho. À primeira vista, é instintivo dizer que provisória é aquela transferência temporária, sem ânimo de delongar-se no tempo, e que a definitiva é o seu oposto. Contudo, na prática, era preciso diferenciar essas situações, visto que cada uma delas traz reflexos próprios ao contrato de trabalho.
Com isso, o Tribunal Superior do Trabalho e a doutrina brasileira fixaram o entendimento de que considera-se transferência definitiva aquela com prazo superior a 3 anos, e provisória a que durar período de tempo menor.
Transferência entre empresas do mesmo grupo econômico
Em se tratando de transferência entre empresas do mesmo grupo econômico, não existe a exigência legal de rescisão do contrato de trabalho, bastando a anotação desta alteração contratual na Carteira Profissional do empregado (parte das anotações gerais) informando a data da transferência e o seu caráter se definitivo ou provisório.
Conheça os impacto nas empresas onde o trabalhador está sendo transferido:
- Anotação na ficha de registro.
- Registro da movimentação de saída informada no CAGED.
- Data do desligamento informada na RAIS.
- Movimentação de saída informada no SEFIP
Já com relação a pessoa jurídica que está recebendo o empregado transferido temos os seguintes impactos:
- Nova ficha de registro.
- Registro da movimentação de entrada informada no CAGED.
- Nova admissão informada na RAIS.
- Movimentação de entrada informada no SEFIP
- PTC – pedido de transferência das contas vinculadas.
Também tenha atenção com: plano de saúde, vale transporte, vale alimentação, seguro entre outros.
Vejam quantos impactos, muita atenção!
Impactos da transferência para o eSocial
As transferências do empregado/servidor entre departamentos ou estabelecimentos da própria empresa ou entre unidades do órgão público não encerram um vínculo trabalhista e, portanto, não alteram a matrícula do empregado/servidor e também não gera o envio dos eventos S-2200 – Admissão do Trabalhador e S-2299 - Desligamento.
Existe tratamento diferente quando o empregado é transferido de uma empresa do mesmo grupo econômico ou em decorrência de uma sucessão, fusão ou incorporação, neste caso gera o envio dos eventos S-2200 – Admissão do Trabalhador e S-2299 - Desligamento.
Temos aqui uma mudança de processo. Muita atenção!
Ônus da transferência
A legislação trabalhista dispõe que correm à custa do empregador as despesas com a mudança de domicílio do empregado por ocasião da transferência, seja ela definitiva ou provisória.
Assim, cabe ao empregador assumir os custos com passagens para o trabalhador e sua família, gastos com o transporte dos móveis e pertences do empregado e seus dependentes, etc.
Adicional de 25% nas transferências provisórias
Esse adicional gerou dúvidas durante muito tempo e até hoje, ainda, há tribunais com posicionamentos diversos, mas o TST firmou o entendimento e está previsto pela Orientação Jurisprudencial 113 da SDI 1 de que é devido o adicional de 25% sobre a remuneração do empregado transferido de forma provisória, não sendo devido quando a transferência ocorrer em caráter definitivo.
A justificativa do TST é que, embora a CLT não faça essa distinção, o adicional teria lugar para custear o incremento das despesas do obreiro no seu segundo domicílio, visto que, em razão da transferência ser apenas provisória, o empregado pode continuar mantendo suas relações no domicílio de origem.
Formalização da transferência
Sempre que ocorre uma alteração contratual é importante formalizar para resguardar os direitos e interesses de ambas as partes, a doutrina e jurisprudência pátrias orienta que seja anotada na Carteira de Trabalho do empregado, na parte de anotações gerais.
Sugere-se a criação de um documento de alteração contratual com o nome “Termo de Transferência”, este termo deve ser assinado e datado pelo empregado, estando ciente de todas as cláusulas que envolvem esta transferência.
Encerramento das atividades do estabelecimento
É comum existir a situação onde o estabelecimento encerre suas atividades econômicas e neste caso existe a possibilidade de transferência dos empregados. A fundamentação está prevista no artigo 469 da CLT, § 2º que diz que “é lícita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado”.
Estabilidade na transferência definitiva
Por fim, cabe salientar que o Tribunal Superior do Trabalho, em seu precedente normativo nº 77, garante a estabilidade de um ano ao empregado transferido. Com isso o TST buscou proteger o trabalhador que sofreu uma significativa mudança em sua vida e sua rotina, além de efetuar gastos decorrentes da mudança de domicílio.
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