Carnaval, feriados e ponto facultativo: conheça as regras
Entenda como proceder em folgas obrigatórias ou facultativas
Quem não gosta de tirar uma folga? Um descanso, afinal, é sempre bem-vindo. Todos os anos, os trabalhadores têm direito a usufruir de feriados obrigatórios previstos na legislação trabalhista. Há ainda as folgas facultativas.
Se você tem dúvidas sobre o assunto, não pode perder esse artigo escrito por nós da Metadados — empresa que desenvolve um completo sistema para a gestão de RH. No conteúdo, vamos detalhar quais são os feriados nacionais, além de explicar como funcionam os estaduais e municipais. Esclareceremos ainda os detalhes sobre o Carnaval.
Um entendimento mais profundo sobre os feriados
Os feriados civis estão definidos pela Lei nº 9.093/95. Tal legislação disciplina que são feriados apenas os dias que estão assim declarados pela Lei Federal ou pela Lei Estadual (no caso da data magna do Estado).
Existem ainda os dias religiosos, considerados feriados religiosos, que devem ser guardados de acordo com os costumes e a tradição local, seguindo Lei Municipal. Esses feriados não podem ser superiores a 4 dias no ano, já incluído entre eles a Sexta-Feira da Paixão (conforme explica o artigo 2º da Lei nº 9.093/95).
Mas ainda há outra norma, a Lei nº 10.607/2002, que trata sobre os feriados nacionais. Essa lei modificou o artigo 1º da Lei nº 662/49 (concomitante com a Lei nº 6.802/80) e definiu que os feriados sejam os seguintes:
- 1º de janeiro: Confraternização Universal/Ano Novo;
- 21 de abril (Dia de Tiradentes);
- 1º de maio (Dia do Trabalho);
- 7 de setembro (Dia da Independência do Brasil);
- 02 de novembro (Dia de Finados);
- 15 de novembro (Dia da Proclamação da República);
- 25 de dezembro (Natal).
Há ainda legislações adicionais definindo mais datas como feriados nacionais. São os seguintes:
- 12 de outubro (Dia de Nossa Senhora Aparecida);
- Sexta-Feira da Paixão (data móvel de acordo com o 2º artigo da Lei n º 9.093/95);
- 20 de novembro (Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra).
Os possíveis feriados municipais
A definição dos feriados municipais depende das tradições e costumes locais. Os mais comuns são:
- Corpus Christi (data móvel);
- Aniversário da cidade (data determinada pelo próprio município);
- Carnaval (data móvel);
- Padroeiro da cidade (data determinada pelo próprio município);
- Outros dias (datas determinadas pelo próprio município).
Fique atento!
As datas móveis são aquelas que variam de ano para ano, ou seja, não podem ser definidas como o Natal (25 de dezembro) ou Dia de Tiradentes (21 de abril).
O carnaval e a Quarta-Feira de Cinzas
Principal festa popular do Brasil, o Carnaval não é feriado nacional. Ou seja, só é feriado em municípios onde existe legislação local com essa determinação. Portanto, nas cidades onde essa lei própria não existe, o funcionário que faltar ao trabalho pode sofrer desconto no salário. Essa regra se aplica também à Quarta-Feira de Cinzas.
Como parte das atividades econômicas do país para durante o Carnaval, os empregadores das cidades onde não é feriado podem optar por fornecer a folga ou não. Essas são as alternativas:
- Exigir que o funcionário trabalhe normalmente;
- Dispensar o dia de trabalho sem descontar nada da remuneração;
- Fazer compensação.
O que são compensações?
A compensação é uma prática na qual o empregador e o empregado acordam em ajustar a jornada de trabalho em um período específico, de modo que as horas extras trabalhadas em determinados dias sejam compensadas com a redução da jornada em outros dias, sem que haja pagamento adicional de horas extras.
Essa compensação deve ser feita dentro do mesmo mês ou período máximo de um ano, conforme o acordo entre as partes ou as normas estabelecidas em convenção coletiva de trabalho. É importante ressaltar que a compensação de horas deve respeitar os limites legais de jornada de trabalho diária e semanal estabelecidos pela CLT.
Fique atento!
Se uma empresa passa 4 ou 5 anos concedendo automaticamente folga nos dias de Carnaval e o empregado não precisa fazer compensação, é necessário tomar cuidado com o contrato de trabalho. A Justiça do Trabalho poderá, então, devido ao tempo em que se concede o feriado, admitir que aconteceu uma alteração tácita no contrato de trabalho por vontade da própria empresa. Dessa maneira, o direito à folga nos dias deCcarnaval não poderia ser mais impedido aos empregados. Isso acontece quando não há nenhuma disposição sobre o assunto no contrato de trabalho, nem houve Lei Municipal concedendo folga, nem acordo ou convenção coletiva.
O ponto facultativo
Ponto facultativo é uma forma especial de dispensa do trabalho. Eleé decretado pelo governo em dias úteis, em determinadas datas (especiais para a Nação, Estado ou Município). Portanto, vale somente para os servidores de repartições públicas da respectiva alçada administrativa.
Nesses dias, o servidor fica dispensado de “bater o ponto” e, portanto, não precisa comparecer ao trabalho. Não existe ponto facultativo para empresas privadas.
O empregador pode dispensar os funcionários de trabalharem no dia de Corpus Christi, mas não são obrigados a fazê-lo. Caso a empresa decida por trabalhar no dia de Corpus Christi, mesmo que o governo declare ponto facultativo, o funcionário tem o dever de comparecer ao ambiente de trabalho.
Os acordos e convenções coletivas
Convenções sindicais ou acordos coletivos podem assegurar dispensa remunerada aos funcionários em determinadas datas, conforme a categoria dos trabalhadores. Nesse sentido, é preciso observar essa regra para não descumprir a legislação trabalhista. É comum que isso ocorra no comércio, por exemplo, que costuma trabalhar em datas de grande movimento. Posteriormente, os colaboradores ganham o direito de usufruir de folgas epecíficas.
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