Comissionistas mistos e puros: tudo que você precisa saber
Conheça essas distinções e saiba como proceder em cada situação. Boa leitura!
A legislação trabalhista brasileira prevê várias formas de pagamento do salário mensal e, entre elas, está o pagamento por comissão, frequentemente utilizado nos empregos do comércio e de vendas.
Porém, a esses empregados existem diferenças no momento do pagamento, já que recebem de forma variável, principalmente quando falamos em horas extras. Para cada tipo de comissão, há uma conta a ser feita.
E é com a intenção de explicar as principais diferenças dos empregados comissionistas mistos e puros que nós, da Metadados - empresa que desenvolve sistemas para a gestão de RH - produzimos esse artigo. Conheça essas distinções e saiba como proceder em cada situação. Boa leitura!
Qual a definição para empregado comissionista?
Podemos definir as comissões como parcelas pagas pelo empregador ao empregado, em virtude de uma produção atingida e determinada em contrato, ou seja, é o pagamento em forma de retribuição pelas metas estabelecidas e alcançadas.
Nesse contexto, existe uma modalidade onde o empregado precisa atingir o que foi acordado com o empregador por meio de um contrato de trabalho para ter a comissão como base de sua remuneração, são os chamados empregados comissionistas. Eles recebem seus salários de forma variável, isto é, o pagamento é executado conforme a comissão estipulada pelo seu empregador e acordado por ambos.
Dentre os empregados comissionistas existem dois tipos: os comissionistas mistos e os comissionistas puros. Diferenciamos cada um. Confira:
- Comissionista Puro:
É o empregado que recebe sua remuneração de forma variável, pois depende exclusivamente do seu rendimento e de sua capacidade profissional para atingir as metas estabelecidas. Mas, a eles é garantido, pelo menos, um salário-mínimo ou o piso da categoria, caso o valor das comissões no mês tenha sido inferior a este.
Essa contratação do empregado por comissão puro sem ter um salário fixo é permitida por lei. Porém, como citamos, o valor da remuneração mensal não poderá ser inferior ao salário-mínimo vigente. Nesses casos, também não é permitido ao empregador efetuar descontos a título de compensação da complementação do salário. Ou seja, se em um mês o empregado receber mais que um salário mínimo, por exemplo, não é permitido qualquer desconto sobre o valor.
Essa forma de contratação deverá ser especificada nas anotações da Carteira de Trabalho.
- Comissionista Misto:
É o empregado que recebe salário fixo mais a comissão sobre suas vendas. Da mesma forma que ocorre com o comissionista puro, a forma relativa à contratação deverá ser especificada na Carteira de Trabalho.
Para ambos os tipos de comissionistas, assim como para qualquer empregado celetista, existe o direito à limitação da jornada de trabalho, especificada em 8 horas diárias ou 44 horas semanais. Ainda que o empregado comissionista queira trabalhar além desse horário a fim de receber uma comissão maior, as regras devem ser observadas. E, ocorrendo esse trabalho superior ao estabelecido constitucionalmente, o comissionista deverá receber horas extras, conforme estabelece a Súmula 340 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
O que são horas extras?
São consideradas horas extras aquelas trabalhas além da jornada de trabalho contratual de cada colaborador. Ou seja, se o contrato determina 4, 6 ou 8 horas por dia, por exemplo, todas as horas excedentes a elas, são consideradas extras e deverão ser pagas como tais.
O valor de cada hora extra é o de uma hora normal de trabalho acrescida de, no mínimo, 50%. Contudo, é preciso consultar as convenções ou acordos coletivos de cada sindicato profissional.
Todo colaborador que trabalha além das horas definidas em seu contrato de trabalho tem direito a receber as horas extras. Mas, a jornada normal de trabalho só poderá ser acrescida por até duas horas diárias. O pagamento delas será efetuado no final do mês em que o trabalho foi prestado. Se existir um acordo ou convenção coletiva, essas horas extras poderão ser abonadas como dias de folga.
E aos comissionistas, como as horas extras devem ser pagas?
A súmula 340 do (TST) estabelece um diferencial quanto ao valor da hora extra a esses trabalhadores. Ela prevê que “O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas”.
Ou seja, o valor do salário/hora do empregado comissionista deve ser apurado com base no salário mensal pago dividido pelo número de horas efetivamente trabalhadas. Isso porque se tratando de salário por venda efetiva, o salário mensal pago compreende toda a produção alcançada, que se obtém não somente durante a jornada legal de trabalho, mas também como sobrejornada. Nesse caso, não importaria o momento em que se deu a venda ou o negócio que gerou o pagamento da comissão.
Como calcular atestados e faltas para comissionistas puros?
Inexiste na legislação uma previsão de como deve ser calculado os 15 dias de afastamento, mas os acordos e convenções coletivas de trabalho geralmente possuem cláusulas que determinam a forma de cálculo para este grupo de trabalhadores.
No que se refere às faltas injustificadas, o empregador não poderá efetuar qualquer desconto ao empregado, pois não comparecendo ao trabalho, o mesmo não poderá vender e, consequentemente, não terá comissão. Subentende-se que a comissão que deixará de receber corresponde à punição pela ausência injustificada. Contudo, o empregador poderá aplicar penalidades com caráter disciplinar, como advertências e suspensões.
Cálculo de 13º Salário do Comissionista
Quando o salário for pago por comissão, deverá ser apurada a média percebida pelo empregado no ano ou pelo número de meses trabalhados se o tempo de serviço for inferior a um ano.
A maioria dos sindicatos poderão, por meio do documento coletivo da categoria, estabelecer regras específicas para os trabalhadores a eles vinculados.
Cálculo de Férias do Comissionista
Nos termos do parágrafo 3º do artigo 142 da CLT, quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, deverá se apurar a média percebida pelo empregado nos 12 meses que antecederem a concessão das férias, ou período inferior.
Se o empregado receber salário fixo mais comissões, o empregador também apurará a média dessas comissões, adicionando a média encontrada ao salário fixo, chegando à remuneração base para cálculo das férias.
A maioria dos sindicatos poderão, por meio do documento coletivo da categoria, estabelecer regras específicas para os trabalhadores a eles vinculados.
Aviso Prévio
O cálculo do aviso prévio indenizado aos empregados comissionistas também será efetuado, apurando a média de comissões dos últimos 12 meses de efetivo trabalho (ou números de meses trabalhados se o tempo de serviço for inferior a 12 meses).
A maioria dos sindicatos poderão, por meio do documento coletivo da categoria, estabelecer regras específicas para os trabalhadores a eles vinculados.
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