DCTFWeb: entenda a incorporação do MIT e mudança de prazos
Entenda as novas exigências da Receita Federal e evite multas
Uma nova Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTFWeb) entra em vigor em janeiro de 2025, substituindo definitivamente a DCTF. A definição consta na Instrução Normativa (IN) da Receita Federal Número 2237.
Essa novidade envolve a área fiscal, contábil e de Recursos Humanos (RH). Isso porque ela agrega informações do eSocial, da EFD-Reinf e do Módulo de Inclusão de Tributos (MIT).
A seguir, detalharemos do que se trata essa declaração e quais são as principais mudanças previstas. Leia o artigo desenvolvido por especialistas da Metadados – empresa que faz softwares para o RH – e tire todas as suas dúvidas sobre o tema.
O que é a DCTFWeb?
Instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1.787/2018, a DCTFWeb é uma obrigação acessória que substitui a Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP) e o SEFIP. A DCTFWeb unificou a forma como as empresas informam à Receita Federal as contribuições previdenciárias e destinadas a terceiros.
Quem deve apresentar a DCTFWeb?
Todas as pessoas jurídicas de direito privado são obrigadas a apresentar a DCTFWeb. Isso inclui empresas equiparadas, imunes e isentas.
Os Microempreendedores Individuais (MEI) são obrigados a fazer a declaração quando:
- Contratarem trabalhadores;
- Efetuarem retenção de Imposto de Renda;
- Adquirirem produção rural;
- Patrocinarem equipe de futebol profissional;
- Contratarem outra empresa para prestação de serviços.
Produtores Rurais Pessoas Físicas devem fazer a DCTFWeb nas seguintes situações:
- Quando houver como venda de produção no varejo para compradore no exterior;
- Quando houver a contratação de trabalhadores via CLT;
- Quando efetuarem retenção do Imposto de Renda
- Quando venderem a outro produtor rural pessoa física, a segurado especial ou a consumidor pessoa física.
A legislação normatiza ainda o envio da DCTFTWeb por parte de:
- Órgãos Públicos, autarquias e fundações, conforme detalhado na legislação;
- Consórcios e Sociedades em Conta de Participação (SCP);
- Fundos de investimento imobiliário com rendimentos isentos de imposto de renda;
- Entidades federais e regionais de fiscalização do exercício profissional, inclusive a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);
- Organismos oficiais internacionais ou estrangeiros em funcionamento no Brasil, quando contratarem trabalhador no Regime Geral de Previdência Social (RGPS);
- Pessoas físicas que compram diretamente de produtores rurais pessoa física ou segurados especiais, com o objetivo de revendê-los no varejo para consumidores finais;
- Demais pessoas jurídicas que, conforme a legislação, têm a obrigação de recolher os tributos mencionados no art. 8º da Instrução Normativa 2237.
Dispensa da DCTFWeb
A Instrução Normativa 2237 também determina quem está dispensado da apresentação da DCTFWeb. A lista apresenta as seguintes situações:
- Contribuinte individual que não contratar trabalhador no RGPS;
- Trabalhador rural, pescador artesanal ou extrativista que atua em regime de economia familiar para subsistência, sem empregados permanentes;
- Segurado facultativo do RGPS;
- Candidato a cargo político eletivo;
- Consórcios que não realizam negócios jurídicos em nome próprio;
- Fundos de investimento imobiliário e os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, sujeitos às normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários e pelo Banco Central;
- Fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de quaisquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;
- Organismos oficiais internacionais ou estrangeiros em funcionamento no Brasil que não contratarem trabalhador no RGPS;
- MEI não enquadrado nas hipóteses descritas no item acima;
- Produtor rural pessoa física não enquadrado nas hipóteses descritas no item acima;
- Comissões de conciliação prévia a que se refere o art. 625-A da Consolidação das Leis do Trabalho CLT;
- Comissões sem personalidade jurídica criadas por ato internacional celebrado pelo Brasil com outros países.
Fique atento!
- Fundos e entidades sem personalidade jurídica devem ter suas informações tributárias declaradas na DCTFWeb pela instituição financeira responsável pela administração desses recursos.
- Quando um fundo é criado por um governo, a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações tributárias na DCTFWeb recai sobre o ente que criou o fundo. É obrigação dele garantir o que os tributos sejam declarados e recolhidos.
- Se um MEI perder essa condição por faturamento excedente, mudança de atividade ou outros motivos, ele será obrigado a apresentar a DCTFWeb a partir do mês em que o desenquadramento for efetivado.
Qual é o prazo para o envido da DCTFWeb?
O prazo para envio da DCTFWeb mensal é até o 15º dia útil do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores. Porém, a partir de 2025, esse prazo muda para o 25º dia útil do mês seguinte ao da ocorrênia dos fatos geradores.
Há também a DCTFWeb Anual, referente ao 13º salário, que deve ser transmitida até o dia 20 de dezembro de cada ano. A DCTFWeb Diária é aplicável em casos específicos, como eventos desportivos, com prazo de envio até o segundo dia útil após a realização do evento.
Fique atento!
Caso o prazo para envio da DCTFWeb caia em dia não útil, a entrega deverá ser realizada no próximo dia útil.
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O que acontece se não enviar a DCTFWeb?
O não cumprimento dos prazos de entrega da DCTFWeb pode resultar em multas e outras penalidades para a empresa. Portanto, é fundamental que as organizações estejam atentas às suas obrigações fiscais e aos prazos estabelecidos pela legislação vigente.
Conforme o Art. 11 da IN 2237, as punições para atrasos, omissões ou declarações com erros são as seguintes:
- Multa mensal: 2% do montante devido, limitada a 20%.
- Valor fixo: R$ 20,00 para cada 10 informações incorretas ou omitidas.
Há a possibilidade de reduções nas multas em alguns casos, como:
- 50% para declarações corrigidas antes de procedimentos fiscais;
- 25% para declarações apresentadas no prazo fixado na intimação.
- Multas mínimas de R$ 200 (declaração sem movimento) e R$ 500 (demais casos), com descontos de até 90% para MEIs. Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte no Simples Nacional podem obter descontos de 50%.
Como declarar a DCTFWeb
A DCTFWeb é elaborada com informações do eSocial e EFD-Reinf, ambos módulos integrantes do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped). A assinatura digital é obrigatória. A exceção são MEIs e empresas do Simples Nacional com até um empregado, que podem utilizar a conta gov.br.
Mudanças em 2025
É importante que o RH saiba que em 2025 a DCTFWeb passará a conter as informações relativas a Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e ao Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF). Portanto, não haverá mais a necessidade de envio da antiga DCTF Mensal destes impostos para a receita.
Diante disso, o RH precisa conferir com muito cuidado o S-1210 – Pagamentos de Rendimentos do Trabalho. Esse evento substituirá a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) a partir de 2025.
Entenda tudo sobre a substituição da DIRF e outras mudanças na legislação em 2025. Baixe nosso guia sobre o assunto.
Impactos das mudanças na DCTFWeb
A Instrução Normativa 2237 visa padronizar o envio de informações tributárias e ampliar a fiscalização sobre os impostos federais. Com mudanças nos processos de declaração, o RH deve redobrar a atenção quanto aos novos requisitos.
Uma das mudanças é a emissão da DARF, que irá ocorrer sem a transmissão da DCTFWeb. Será gerada, portanto, uma DARF parcial. Também ocorre a diminuição de multa por atraso na entrega da declaração (MAED), já que o prazo da nova DCTFWeb passa para o dia 25.
Confira como ficam os novos prazos para as declarações:
· Fechamento do eSocial: até o dia 15
· Fechamento da EFD-Reinf: até o dia 15
· Emissão do DARF de (vencimento dia 20): até o dia 20
· Fechamento do MIT: até o dia 25
· Transmissão da DCTFWeb: até o dia 25
· Abatimento, pagamento e emissão da DARF (vencimento dia 25): até o dia 25
· Abatimento, pagamento e emissão da DARF (vencimento dia 30): até o dia 30
Saiba mais!
Os DARF numerados emitidos no Sicalweb (com CR e PA corretos) serão reconhecidos pela DCTFWeb para abatimento.
Fique atento!
O prazo de entrega da DCTFWeb na categoria de Reclamatória Trabalhista não mudou. Ela deverá ser apresentada até o dia 25 do mês seguinte à ocorrência dos fatos geradores.
Exemplos
Para ilustrar as mudanças na DCTFWeb, separamos alguns exemplos. Eles ajudam você a entender como são as rotinas para fatos gerados até 31 de dezembro de 2024 e como ficam para aqueles gerados a partir de 1º de janeiro de 2025.
DCTF PGD – Competência 11/2024 |
Entrega até 22/01/2025 |
DCTF PGD – Competência 12/2024 |
Entrega até 21/02/2025 |
MIT – Competência 01/2025 |
Entrega até 25/02/2025 |
DCTFWeb – Competência 01/2025 |
Entrega até 25/02/2025 |
Essas novidades impactam positivamente a rotina do DP. Isso porque dispensam a renovação anual da declaração de inatividade prestada na DCTF PGD, otimiza a declaração de débitos em cotas e reduz as obrigações acessórias. Além disso, possibilita a importação de arquivos com débitos e suspensões para alimentação do MIT.
As alterações na legislação tributária, trabalhista e previdenciária são constantes. Para o RH, dominar tudo isso é fundamental para exercer as próprias funções com excelência.
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