Ilustração de férias trabalhistas

Quem não gosta de tirar férias? Além de serem um momento prazeroso, elas são fundamentais para o bem-estar. Dentro de uma empresa, esse é um assunto que merece atenção. A concessão desse período de descanso envolve diversos pontos, como a quantidade de dias permitidos, o pagamento, o cálculo proporcional, entre outros.

Épocas como o final de ano e os recessos escolares demandam maior esforço do Departamento Pessoal. Mas é preciso estar sempre vigilante quanto à legislação que trata do assunto. Isso garante que tudo seja feito da maneira correta.

Para ajudar a esclarecer suas dúvidas, nós da Metadados — empresa que desenvolve um completo sistema para a gestão de RH — preparamos este artigo. Continue a leitura para conferir!

O que diz a lei sobre férias trabalhistas?

As férias são um direito previsto pela Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) e pela Constituição Federal. O objetivo é garantir aos trabalhadores um período remunerado de descanso. Conforme a legislação:

Capítulo IV da CLT, artigo 129:

Art. 129 – Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.

Constituição Federal, artigo 7°, inciso XVII, capítulo II dos Direitos Sociais:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.

Os trabalhadores, de forma geral, possuem os seguintes direitos garantidos:

  • 30 dias de férias;
  • Salário normal acrescido de 1/3 do valor;
  • Férias individuais: divisão das férias em três períodos
  • Férias coletivas: divisão das férias em dois períodos;
  • Remuneração em dobro caso a empresa não conceda as férias no tempo correto.

As férias podem ser parceladas?

Sim, elas podem ser concedidas em apenas uma vez de 30 dias ou podem ser parceladas. A decisão de quando e como as férias são usufruídas é do empregador.  

As individuais podem ser divididas em até três períodos. Nesse caso, um deles não deve ser menor de 14 dias corridos e os outros não podem ser inferiores a cinco dias.

flexibilização desses períodos a partir da Reforma Trabalhista de 2017 serve para todos os colaboradores. Isso inclui os menores de 18 anos e os maiores de 50 anos, que antes tinham regras diferentes. A comunicação do período de descanso deve ser feita ao colaborador com no mínimo 30 dias de antecedência.

Sobre as coletivas, é possível dividi-las em dois períodos por ano, desde que não sejam menores do que 10 dias corridos. Para formalizar, a empresa precisa comunicar o órgão local do Ministério do Trabalho, os sindicatos da categoria e, claro, os próprios colaboradores.

A comunicação deve ser feita com no mínimo 15 dias de antecedência. O RH deve enviar informações claras sobre quais são os setores abrangidos e as datas do período de ausência.

checklist de férias para o RH

Quando o colaborador pode tirar férias?

Todo colaborador com carteira assinada tem direito a 30 dias de descanso remunerado após passados 12 meses de trabalho. Isso quer dizer: um dia após cumprir um ano de empresa, o colaborador pode solicitá-las. O limite para que ele usufrua do descanso é dois anos após a contratação.

Na legislação, estão previstas duas expressões que ajudam a explicar como funcionam as regras. Veja:

  • Período aquisitivo: São os primeiros 12 meses a contar da admissão. O colaborador adquire o direito às férias apenas depois desse intervalo de tempo. A partir disso, o período aquisitivo é renovado sempre que se somarem 12 novos meses. A cada período aquisitivo, o colaborador pode usufruir de 30 dias corridos de férias remuneradas.
  • Período concessivo: É o intervalo de tempo que o colaborador deve tirar suas férias. São os 12 meses após o período aquisitivo. Ou seja, se caracteriza como 11 meses de trabalho e um mês de férias. Se o colaborador não tiver férias nem receber o pagamento delas durante esse tempo, ele deve receber em dobro o valor da remuneração.

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É possível antecipar férias individuais?

Existem hipóteses que permitem a antecipação de férias individuais. Uma delas está na lei 14.437, que autoriza o uso de medidas trabalhistas alternativas no enfrentamento de consequências sociais e econômicas de estado de calamidade pública. Pode ocorrer em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal. A calamidade precisa ser reconhecida pela União.

O Programa Emprega + Mulheres também possibilita que homens e mulheres com filhos com até dois anos comecem o descanso antes de fechar o período aquisitivo.

Durante a pandemia de covid, o governo editou duas Medidas Provisórias (a 927 e a 1046) que tratavam do tema. No entanto, elas não foram convertidas em lei.

Como fazer o cálculo das férias?

Para fazer o cálculo, o primeiro ponto é saber qual é o salário base de um dia de férias. Considere os 30 dias de descanso. Veja abaixo:

  • Salário bruto mensal + média mensal de horas extras (+ adicionais, se houver) / 30 dias.

Após, é preciso saber quanto é um terço das férias. Nesse caso, o cálculo é simples:

  • Salário bruto mensal + 1/3 desse valor.

Para isso, basta dividir o salário por três e, então, somar com a remuneração habitual. 

Confira o exemplo:

  • Colaborador com salário de R$ 3.000 mensais
  • Quando dividimos por 30 dias, chegamos ao valor de R$ 100,00 por um dia de férias.  

Para 30 dias de descanso, o cálculo é: R$ 100 x 30 = R$ 3.000

  • ⅓ constitucional: R$ 3.000 / 3 = R$ 1.000
  • Valor a pagar pelos 30 dias de férias: R$ 3.000 + R$ 1.000
  • Valor total: R$ 4.000

Lembre-se: aplique os descontos de INSS e, se houver, Imposto de Renda nesse cálculo.

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Como calcular as férias proporcionais?

Caso as férias sejam menores que 30 dias, deve ser feito o cálculo proporcional. Para isso, use a seguinte fórmula:

  • Remuneração média do colaborador nos últimos 12 meses / 30 dias = pagamento por dia
  • Pagamento por dia x quantidade de dias de férias = valor inicial para pagamento de férias
  • Valor inicial para pagamento de férias + 1/3 = total a pagar ao colaborador

Confira o exemplo:

  • Colaborador com salário de R$ 2.000 e média, nos últimos 12 meses, de R$ 200 de horas extras e adicionais;
  • O total mensal é, portanto, de R$ 2.200.

Quando dividimos por 30 dias, chegamos ao valor de R$ 73,33 por um dia de férias. Nesse exemplo, o funcionário vai tirar 15 dias. O cálculo é:

  • R$ 73,33 x 15 = R$ 1.099,95
  • ⅓ constitucional: R$ 1.099,95 / 3 = R$ 366,65
  • Valor a pagar pelos 15 dias de férias: R$ 1.099,95 + R$ 366,65
  • Valor total a pagar pelos 15 dias: R$ 1.466,60

Lembre-se: aplique os descontos de INSS e, se houver, Imposto de Renda nesse cálculo.

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Como é feito o pagamento?

A legislação indica que o pagamento das férias seja realizado pela empresa até dois dias antes de o colaborador se ausentar. A quitação deve ser assinada pelo colaborador antes do início do período de descanso. No documento, devem constar ainda quais são os dias de início e término do afastamento.

O cálculo e o pagamento devem ser feitos corretamente. Se forem descumpridas as normas, a empresa pode ser penalizada. Nesse caso, o valor deve ser pago em dobro. Isso está previsto em lei.

É possível comprar as férias do colaborador?

Sim. A CLT regulamenta que o colaborador pode vender até um terço das férias. Como ele trabalhará nesse período, terá direito ao abono pecuniário. Confira o que diz a lei:

Art. 143 — É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.

A requisição da venda deve partir do próprio trabalhador. Isso deve ser feito até 15 dias antes do término do período aquisitivo. A empresa não pode recusar essa solicitação feita pelo colaborador.

Confira o exemplo:

Para calcular o abono pecuniário, considere os seguintes pontos:

  • O colaborador tem direito a 30 dias de férias, mas optou por converter 10 dias em abono pecuniário.
  • O abono pecuniário será calculado sobre esses 10 dias.
  • O salário bruto mensal deve ser dividido por três para encontrar o valor a ser usado no cálculo.

Veja o cálculo:

  • O salário do colaborador é de R$ 4.000 por mês
  • Então, esse valor tem de ser dividido pelos dias de trabalho: R$ 4.000 / 30 = 133,33
  • Para obter o valor do abono pecuniário, multiplique o salário diário pelo número de dias que o colaborador irá vender de férias. Esse é o cálculo: R$ 133,33 x 10 = R$ 1.333,33

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Faltas injustificadas prejudicam as férias?

Se o colaborador possuir faltas injustificadas no período aquisitivo, os 30 dias de descanso remunerado podem ficar comprometidos. A CLT traz uma tabela em que são relacionadas as faltas injustificadas com a quantidade de dias que o colaborador perde. Os descontos ocorrem da seguinte maneira:

  • 0 – 5 dias de faltas injustificadas: 30 dias corridos de férias
  • 6 – 14 dias de faltas injustificadas: 24 dias corridos de férias
  • 15 – 23 dias de faltas injustificadas: 18 dias corridos de férias
  • 24 – 32 dias de faltas injustificadas: 12 dias corridos de férias

Se quiser saber mais sobre o assunto, confira o vídeo:

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