Décimo terceiro salário: cálculo e outras dúvidas sobre o tema
Enquanto o pagamento é aguardado pelos colaboradores, profissionais de RH precisam ficar atentos para evitar erros. Descubra como ter processos mais seguros e confiáveis
Associado a um alívio no orçamento doméstico das famílias e bastante aguardado pelos trabalhadores para as despesas das festas de Natal e Ano Novo, o décimo terceiro salário é um benefício pago todos os anos aos funcionários com carteira assinada, aposentados, pensionistas e empregados afastados do trabalho.
Esse benefício, também chamado de Gratificação Natalina, representa um desafio para os profissionais de Recursos Humanos devido aos cálculos e movimentos que são necessários para que não haja erros na folha de pagamento de cada um dos colaboradores da empresa.
E você? Sabe como calcular o décimo terceiro?
Para sanar as dúvidas e minimizar as dificuldades nesta etapa, reunimos nossos especialistas e preparamos este artigo com as informações mais relevantes sobre o décimo terceiro salário, como cálculo, legislação, datas para pagamento e respostas para dúvidas frequentes em relação ao tema.
Tudo para que os profissionais de Recursos Humanos possam realizar processos mais seguros e confiáveis - e ainda tenham tempo para planejar como irão aproveitar o seu próprio décimo terceiro salário.
Boa leitura!
Como calcular o décimo terceiro
Desde que foi aprovada, em julho de 1962, a legislação estabelece que o trabalhador deve receber, como gratificação de Natal, o correspondente a 1/12 (um doze avos) de remuneração por mês trabalhado. Assim, representando um salário extra ao final de cada ano, por isso, chamado popularmente como décimo terceiro salário.
Vale lembrar que é considerado um avo para o décimo terceiro salário quando o trabalhador tem 15 ou mais dias trabalhados no mês.
Trata-se de um benefício adquirido pelo colaborador e previsto na Constituição Federal de 1988 como um direito do trabalhador, tanto urbano quanto rural, inclusive doméstico e avulso.
Na hora de calcular, o profissional de RH precisa levar em conta qual é a remuneração do colaborador devida proporcional aos meses trabalhados no período de janeiro a dezembro. Existe uma fórmula para auxiliar e funciona assim:
Saiba mais sobre Décimo Terceiro no vídeo completo preparado pela especialista em RH:
Valor da remuneração dividido em 12 e multiplicado pelo número de meses trabalhados durante o ano.
Vamos exemplificar:
Trabalhador contratado em maio de 2021, com salário de R$ 1 mil por mês
Meses trabalhados: 05/2021 a 12/2021 = 8 meses
Salário: R$ 1.000,00 / 12 = 83,33 x 08/12 avos = R$ 666,67
Entretanto, pode ser que a sua empresa tenha profissionais com remuneração composta. Desta forma, além do salário base, concentram ainda gratificações, comissões, horas extras, adicionais noturnos, entre outros. É necessário calcular a média dessas remunerações.
Por isso, a base do cálculo será:
Salário base + verbas salariais fixas (insalubridade, periculosidade, triênios, etc) + média dos salários variáveis (comissões, horas extras, adicionais, etc).
Quem tem direito a receber
Entenda quem tem direito ao décimo terceiro, conforme a Lei 4.090/62.
- Qualquer trabalhador com carteira assinada em regime da CLT, seja ele doméstico, urbano, rural, avulso ou intermitente;
- Aposentados e pensionistas do INSS;
- Empregados afastados por acidente de trabalho ou licença maternidade;
- Empregados afastados que passaram a receber o auxílio-doença e têm seu contrato de trabalho suspenso.
Vale lembrar que o colaborador que estiver recebendo auxílio-doença tem direito ao décimo terceiro salário. Para o colaborador afastado por mais de 15 dias durante um determinado mês, o pagamento do décimo terceiro salário deve ser pago, porém, a responsabilidade do pagamento fica a cargo do INSS.
A colaboradora que estiver em licença-maternidade também tem direito ao décimo terceiro salário dos meses que ficou ausente, sendo o valor proporcional descontado posteriormente na GPS de competência 13.
Décimo terceiro para jovem aprendiz e estagiário
Dúvidas frequentes de empregadores estão relacionadas ao pagamento do décimo terceiro para jovem aprendiz e estagiários. A legislação prevê diferenças entre as duas modalidades de contratação de estudantes para o mercado de trabalho.
- Em relação ao jovem aprendiz, há um contrato entre o jovem e a empresa, conforme previsto na CLT, com duração máximo de dois anos, carteira assinada e demais direitos trabalhistas. Por isso, há a concessão do décimo terceiro salário.
- Já para estagiários, a lei 11.788/08 diz que não há a criação de vínculo empregatício de qualquer natureza. Por isso, ele não possui direito ao 13º salário.
Quando o pagamento precisa ser feito
Quanto ao pagamento do décimo terceiro salário, a lei é bem específica e prevê a divisão em duas parcelas. Os empregadores que desejarem também podem fazer o pagamento único até 30 de novembro de cada ano.
Caso o pagamento seja dividido, o que é mais comum, a regra funciona assim:
Primeira parcela:
Deve corresponder à metade do salário e ser depositada entre fevereiro e 30 de novembro. Por exemplo, se a remuneração foi de R$ 1.200,00, a primeira parcela será de R$ 600,00. Nesta etapa, não incidem encargos e se recolhe apenas os 8% de FGTS no mês do pagamento (independentemente de quando este pagamento for feito), juntamente com a folha de pagamento por meio da GRF.
Segunda parcela:
Precisa ser paga até o dia 20 de dezembro. Nesta última etapa, haverá os descontos cabíveis, como INSS, IR, quando devido, como explicado a seguir:
- Quanto ao INSS, a empresa deve recolher a sua parte e descontar a parte devida do funcionário, conforme tabela do INSS.
- Para o FGTS, recolher 8% sobre o valor total da 1º parcela e 8% sobre o valor total da 2º parcela, deduzindo o valor da 1º parcela por meio da GRF declarado na GFIP/SEFIP do mês do salário até o dia 07 do mês subsequente.
- SEFIP: até o dia 31 de janeiro do ano subsequente deve-se enviar a SEFIP de competência 13, exclusiva para informações e declaração à previdência.
- Imposto de Renda: descontar do colaborador que recebe acima do piso estabelecido na legislação, mediante aplicação das alíquotas progressivas, sempre observando a tabela do IRRF e recolher por meio da DARF até o dia 20 do mês subsequente.
E se a empresa não pagar no prazo
Se a empresa não realizar o pagamento do décimo terceiro nos prazos estabelecidos, está sujeita a uma multa de R$ 170,25 por empregado. Em caso de reincidência, o valor será dobrado.
Mais do que a multa, o não pagamento abre precedente para que o funcionário inicie com uma ação trabalhista contra a empresa, que pode sofrer prejuízos graves além das questões financeiras.
Você pode continuar sua jornada de conhecimento lendo este artigo sobre o adiantamento integral do 13º salário no eSocial.
Quer ficar por dentro de todas as novidades sobre o RH? Inscreva-se na nossa news do RH e receba conteúdos gratuitos no seu e-mail!