Retorno das gestantes ao trabalho presencial: entenda o que diz a Lei 14.311
Nova legislação altera Lei 14.151 de 2021 e estabelece hipóteses para o regresso
A Lei 14.311, de 9 de março de 2022, trouxe novas regras sobre o trabalho das gestantes em meio à pandemia de coronavírus. A nova legislação altera a Lei 14.151, de 12 de maio de 2021, para disciplinar o afastamento da empregada grávida não imunizada contra a covid-19 quando o trabalho não puder ser realizado de forma remota. Além disso, estabelece as hipóteses de retorno ao trabalho presencial.
É importante destacar que a lei reafirma a necessidade de afastamento da gestante que ainda não tenha sido totalmente imunizada enquanto permanecer o estado de emergência da pandemia. A lei estabelece que a imunização é considerada completa de acordo com os critérios definidos pelo Ministério da Saúde e pelo Plano Nacional de Imunizações (PNI).
Caso a gestante não tenha sido completamente imunizada, deve permanecer à disposição do empregador para exercer as atividades em casa, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, sem prejuízo de sua remuneração.
Uma novidade é que a Lei 14.311 autoriza a mudança de função da empregada para que o trabalho possa ser realizado de forma remota, desde que as competências e as condições da gestante sejam respeitadas, assim como a remuneração seja mantida integralmente. Também deve ser assegurada a retomada da função anterior quando a trabalhadora retornar ao trabalho presencial.
Retorno ao trabalho presencial: hipóteses
A lei estabelece as hipóteses em que gestante deverá retornar à atividade presencial, a menos que o empregador opte por mantê-la no trabalho remoto. O regresso pode acontecer em três circunstâncias diferentes:
1. Após o encerramento do estado de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus.
2. Após a vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização;
3. Mediante o exercício de legítima opção individual pela não vacinação contra o coronavírus que lhe tiver sido disponibilizada, conforme o calendário divulgado pela autoridade de saúde e mediante o termo de responsabilidade. Nesse caso a empregada deverá assinar termo de responsabilidade e de livre consentimento para exercício do trabalho presencial, comprometendo-se a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador.
Vamos detalhar essas três hipóteses:
1. A primeira delas significa, na prática, o decreto do fim da pandemia, que depende de decisão federal e ainda não aconteceu.
2. A segunda hipótese deve levar em conta os critérios do Ministério da Saúde. A Nota Técnica 11/2022 do órgão prevê o esquema de imunização completo para todos os públicos, inclusive gestantes imunocomprometidas. Nesse caso vale solicitar a cópia da carteira de vacinação para comprovar a imunização.
3. O termo de responsabilidade previsto para a terceira hipótese deve ser assinado pela gestante, mas é importante que ele seja elaborado pela empresa sob orientação do setor jurídico. Vale ter muita atenção nessa hora para evitar passivos trabalhistas futuros.
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