MP 936/2020 e seus efeitos nas relações de trabalho
RH, sua empresa vai precisar adotar alguma das medidas? Entenda ponto a ponto!
Diante de uma pandemia, governos precisam agir para tentar reduzir os impactos sociais relacionados ao estado de calamidade e de emergência de saúde pública. No Brasil, diversas medidas estão sendo anunciadas como alternativas e chegam a deixar milhares de profissionais, principalmente da área de Recursos Humanos, confusos.
Uma delas é a Medida Provisória 936, de 1º de abril de 2020, que entre outras providências, institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública.
Em 06 de julho, o presidente transformou a MP 936 na Lei nº 14.020, que autoriza a redução de jornada e de salários e a suspensão dos contratos enquanto durar o estado de calamidade pública decretado até 31 de dezembro de 2020 em razão da pandemia.
E, em 13 de julho, por meio do Decreto nº 10.422, prorroga os prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de trabalho e pra efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a Lei nº 14.020, citada acima.
A última mudança que impacta na conhecida MP 936, agora Lei 14.020, foi publicada no DOU do dia 24 de agosto. Trata-se do Decreto nº 10.470, que prorroga mais uma vez os prazos para celebrar acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, bem como de suspensão temporária de contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais da Lei 10.020. Na prática, as mudanças são:
- Os prazos para Redução de Jornada e Salário e Suspensão Temporária de Contrato ficam prorrogados por mais 60 dias. Logo, a empresa pode acordar com seu empregado, no máximo, 180 dias para essas medidas.
- Os Intermitentes têm seu benefício emergencial no valor de R$ 600,00/mês estendido por mais dois meses, contado do término dos quatro meses.
Contudo, no dia 13 de outubro de 2020, por meio do Decreto 10.517/2020, o prazo é novamente prorrogado, ficando definido:
I - redução de jornada/salário - pode ser acrescido de mais 60 dias, ou seja, o empregador que já tiver firmado acordos anteriormente poderá acordar mais um período de redução, de forma que somado aos períodos anteriores já cumpridos totalize no máximo 240 dias (90 dias do primeiro acordo + 30 dias do segundo + 60 dias do terceiro + 60 dias do quarto);
II - suspensão do contrato de trabalho:
a) pode ser acrescido de mais 60 dias, por exemplo: a empresa que já suspendeu os contratos de trabalho por 60 dias no primeiro acordo e mais 60 no segundo, mais 60 no terceiro, poderá agora acordar a suspensão por mais 60 dias, totalizando 240 dias (60 + 60 + 60 + 60);
Assim, se a empresa que firmou anteriormente acordo de suspensão de contrato de 60 dias + 60 dias (120 dias) e também acordo de redução de jornada/salário de 60 dias (totalizando 180 dias), agora poderá firmar novo acordo de redução de jornada/salário ou novo acordo de suspensão de contrato por mais 60 dias, de forma que, no total (acordos anteriores mais o novo acordo), não ultrapasse 240 dias.
Dentre as principais ações da MP 936 estão:
- Benefício emergencial de preservação do emprego e da renda;
- Redução da jornada de trabalho;
- Suspensão do contrato de trabalho;
- Auxílio emergencial mensal ao trabalhador intermitente;
- Acordos coletivos
- Restabelecimento da jornada de trabalho
- Indicadores da MP 936/2020
Se você ainda tem dúvidas sobre esses pontos, acompanhe o conteúdo desenvolvido pela Metadados — empresa especialista em Sistema para a gestão completa do seu RH — e saiba como proceder ao realizar os processos na sua empresa.
Benefício emergencial de preservação do emprego e da renda
O primeiro ponto que a MP prevê é a concessão de um benefício aos profissionais que tiverem sua jornada de trabalho reduzida, seu contrato suspenso ou para trabalhadores intermitentes com contrato de trabalho formalizados.
Segundo a MP, esses recursos, custeados pela União, serão pagos independentemente do cumprimento de período aquisitivo, do tempo de vínculo empregatício ou do número de salários recebidos. E, o valor do benefício terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego que o trabalhador teria direito. Já para os casos em que houver redução da jornada e também do salário, o valor pago será o valor do seguro-desemprego equivalente ao percentual da redução.
Para os casos de suspensão temporária do contrato de trabalho, a empresa que faturou mais que 4.8M em 2019 deve manter 30% do salário do empregado de forma indenizatória, e o governo arcará com 70% do valor devido pelo seguro desemprego. Já, caso a empresa tenha faturado menos de 4.8 milhões em 2019 o governo arcará com 100% do valor do benefício.
Contudo, há exceções. A medida não prevê o pagamento deste benefício para: trabalhadores com benefícios de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou dos Regimes Próprios de Previdência Social ou que já recebam o seguro-desemprego. Por outro lado, pensionistas e titulares de auxílio-acidente poderão receber o benefício emergencial.
Confira o resumo quadro abaixo:
Fonte | Período | Quem tem direito | Valores |
Recursos da União | Enquanto durar a redução ou suspensão do contrato | Empregado que teve jornada reduzida ou contrato suspenso dentro dos termos da MP | • Terá como base de cálculo o valor mensal do seguro desemprego a que o empregado teria direito; • Redução de jornada de trabalho e de salário: percentual do seguro-desemprego equivalente ao percentual da redução; • Suspensão temporária do contrato de trabalho: 100% do seguro-desemprego ou 70% do seguro-desemprego (em caso do empregador pagar) |
Redução da jornada de trabalho
Talvez, um dos pontos mais “polêmicos” da MP seja a redução da jornada de trabalho. Isso porque ainda na MP 927/2020 o governo havia sugerido a suspensão do contrato de trabalho e dias depois acabou revogando o artigo que tratava do tema.
Agora, na MP 936, novamente o assunto é pauta, mas de outra maneira. Para que ocorra a redução da jornada com o benefício emergencial, o valor do salário-hora deverá ser mantido. Além disso, a redução só poderá ser feita por acordo individual expresso, nos percentuais de 25%, para todos os trabalhadores, e de 50% e 70%, para os que recebem valor inferior ou igual a R$ 3.135,00.
Para quem recebe hoje mais de dois tetos do RGPS (R$ 12.202,12) e com curso superior — configurados como hipersuficientes na CLT — e que já realizam acordos individuais, os percentuais de redução serão acordados entre as partes (mantidos em 25%, 50% e 70%), tendo direito ao benefício emergencial. Outros percentuais, somente por meio de acordo coletivo.
Falando em acordo coletivo no qual são incluídos os empregados com salário entre R$ 3.135,00 e R$ 12.202,12, obrigatoriamente, a medida poderá ser negociada para todos os colaboradores em percentuais diferentes, num prazo de redução de 90 dias, comunicando com, no mínimo, dois dias corridos de antecedência.
Importante: o texto prevê que a jornada de trabalho deverá ser restabelecida quando houver cessação do estado de calamidade pública, encerramento do período pactuado no acordo individual ou antecipação pelo empregador do fim do período de redução pactuado, o que ocorrer primeiro. Além disso, o colaborador terá garantia provisória no emprego durante o período de redução e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da redução. Fique atento!
Suspensão do contrato de trabalho
A MP traz ainda a possibilidade de o empregador poder acordar a suspensão do contrato de trabalho com os empregados. Para empresas que tenham a receita bruta menor de R$ 4,8 milhões/ano, o valor do seguro-desemprego será pago integralmente ao colaborador.
Já para as empresas com receita bruta acima de R$ 4,8 milhões/ano, deverá haver a manutenção do pagamento de 30% da remuneração dos profissionais em caráter indenizatório pela empresa, que também receberão o benefício emergencial, no valor de 70% do benefício.
Além disso, para que haja essa suspensão, deverá haver acordo individual com aqueles trabalhadores que recebem remuneração inferior ou igual a R$ 3.135,00 ou mais de dois tetos do RGPS (R$ 12.202,12) e que tenham curso superior. Para eles, a proposta por escrito deverá ser encaminhada ao colaborador com antecedência mínima de dois dias corridos. Se for por meio de acordo coletivo, a medida poderá ser ampliada a todos os colaboradores e suspensão tem prazo limite de 60 dias.
Neste período, o colaborador não poderá continuar trabalhando para o empregador, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância. Além disso, o colaborador terá a garantia provisória no emprego durante o período de suspensão e após o restabelecimento da jornada por período equivalente.
Veja resumidamente na tabela abaixo:
Receita bruta anual da empresa | Ajuda compensatória mensal pega pelo governo | Valor do benefício emergencial | Acordo individual | Acordo coletivo |
Até R$ 4,8 milhões | Não obrigatória | 100% do seguro-desemprego | Empregados que recebem até R$ 3.135 ou mais de R$ 12.202,12* | Todos os empre-gados |
Mais de R$ 4,8 milhões | Obrigatório 30% do salário do empregado | 70% do seguro-desemprego | Empregados que recebem até R$ 3.135 ou mais de R$ 12.202,12* | Todos os empre-gados |
*Além de receber mais de dois tetos do RGPS é preciso ter curso superior
Auxílio emergencial mensal ao trabalhador intermitente
Aos trabalhadores intermitentes também há um auxílio. Ele será no valor de R$ 600 mensais e poderá ser concedido por até 90 dias. Caso esse profissional tenha mais de um contrato de trabalho intermitente, o valor do benefício continuará sendo de R$600, isto é, o benefício é único e não por contrato.
Além disso, o mesmo deverá ficar atento, pois o auxílio só será concedido com contratos formalizados até a data da publicação da MP, isto é, dia 1º de abril de 2020.
Acordos coletivos
Outro ponto que a MP trata é acerca dos acordos coletivos. De acordo com a publicação, as convenções ou acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação de seus termos, no prazo de 10 dias corridos a contar da publicação da medida provisória, isto é, 11 de abril de 2020.
Nos casos em que o acordo vier a estabelecer percentagem de redução de jornada diferente das estabelecidas — que é de 25%, 50% e 70% — o benefício emergencial será pago nos seguintes valores:
- Redução inferior a 25%: não há direito ao benefício emergencial
- Redução igual ou maior que 25% e menor que 50%: benefício emergencial no valor de 25% do seguro-desemprego
- Redução igual ou maior que 50% e menor que 70%: benefício emergencial no valor de 50% do seguro-desemprego
- Redução igual ou superior a 70%: benefício emergencial no valor de 70% do seguro-desemprego
Comunicação ao Ministério da Economia
As empresas têm 10 dias para comunicar ao Ministério da Economia e ao Sindicato dos Empregados a partir da celebração do acordo independente se individual ou coletivo (sob pena de pagamento integral do período não informado).
Confira abaixo, como fazer
A informação é eletrônica e será prestada através do portal Empregador Web, é o mesmo portal utilizado para transmitir o Seguro-desemprego. Para prestar/transmitir a informação, clique no link: https://sd.mte.gov.br/sdweb/empregadorweb/index.jsf e acesse: “Benefício Emergencial”.
A informação pode ser feita manualmente ou importar o arquivo gerado pelo sistema da folha de pagamento. Para tanto, serão informados para cada redução ou suspensão de cada trabalhador:
- Tipo Adesão:
Tipo de adesão acordado entre o empregador e o empregado que são:
0: Suspensão do contrato
1: Redução da carga horária
- Data do acordo:
Data em que foi firmado o acordo entre o empregador e o empregado.
- Percentual da Redução:
Este campo somente será obrigatório se o tipo de adesão for redução de carga horária. Caso o tipo de adesão seja suspensão este campo poderá vir vazio.
- Para a opção de redução os valores permitidos são:
25: Acordo com redução de carga horária de 25%;
50: Acordo com redução de carga horária de 50%;
70: Acordo com redução de carga horária de 70%.
- Meses de duração do acordo: informar os meses de duração do acordo.
- Salário dos últimos 3 meses: igual ao informado ao seguro desemprego
Restabelecimento da jornada de trabalho
Serão imediatamente restabelecidas as jornadas de trabalho e os salários pagos anteriormente quando houver:
- Cessação do estado de calamidade pública;
- Encerramento do período pactuado no acordo individual;
- Antecipação pelo empregador do fim do período de redução pactuado.
Confira abaixo, as etapas que sua empresa deve seguir caso optar pela a redução da jornada de trabalho e salário ou pela suspensão do contrato de trabalho:
Portaria nº 10.486
No dia 22 de abril, o governo publicou a Portaria 10.486 que editou algumas normas relativas ao processamento e pagamento do Benefício Emergencial de que trata a MP 936/2020.
Ato nº 44, de 2020
Publicado no Diário Oficial da União em 28 de maio de 2020, o Ato do presidente da Mesa do Congresso Nacional institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e prorroga a MP 936/2020 pelo período de 60 dias. Leia o ato aqui!
Contudo, como já citamos acima, agora, a MP 936 é a Lei nº 14.020, que autoriza a redução de jornada e de salários e a suspensão dos contratos enquanto durar o estado de calamidade pública decretado até 31 de dezembro de 2020 em razão da pandemia.
Indicadores da MP 936/2020
Acompanhar os indicadores de RH é premissa básica para uma gestão eficaz, afinal, conhecer os números da empresa torna as tomadas de decisões muito mais assertivas. E, quando pensamos na Medida Provisória 936, sua empresa tem os números do impacto trazido por ela?
Por exemplo:
- Quantas horas de suspensão de contratos de trabalho?
- Quais os valores com ajuda compensatória?
- Comparação das horas disponíveis, por colaborador?
- Comparação do valor da folha de pagamento, mês a mês?
Estes são alguns dos indicadores que a Metadados oferece para sua empresa, em tempo real e por meio de gráficos. Além de acompanhá-los no computador, seu gestor pode ter acesso via aplicativo e ter essa informação na palma da mão.