Ilustração de uma calculadora

A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) consagrou aos trabalhadores uma série de garantias, como o adicional noturno, adicional por insalubridade, por periculosidade, por trabalho penoso, direito a horas extras, entre outros.

Juntamente a essas garantias, a legislação também estabeleceu uma obrigação direcionada às empresas, de especificar todas as parcelas pagas ao trabalhador, para que este tome conhecimento sobre os seus direitos e o que está sendo pago.

Para entender melhor o que é salário complessivo é necessário entender também salário e remuneração, por isso a pergunta: Salário e remuneração: Você sabe qual é a diferença? Continue acompanhando este post produzido pela Metadados - empresa que desenvolve sistema para a gestão de RH - e descubra!

Recebemos o salário pela prestação de serviços, em decorrência do contrato de trabalho, o tipo do salário pode ser: mensal, por hora, por tarefa etc. A palavra salário, indica o valor recebido diretamente pelo empregador pela contraprestação do trabalho.

Já, remuneração indica a soma de todas as receitas do empregado, pagos diretamente ou não pelo empregador. É a soma do salário estipulado na contratação, com outras vantagens percebidas na vigência do contrato de trabalho como:

  • Horas extras;
  • Adicional noturno;
  • Adicional de periculosidade/Penosidade;
  • Adicional por tempo de serviço;
  • Adicional de insalubridade;
  • Comissões;
  • Percentagens;
  • Gratificações, entre outras.

Tudo o que remuneramos para o trabalhador deve ser especificado na folha de pagamento, holerite.

Neste post, vamos falar sobre o salário complessivo e os seus principais impactos na relação trabalhista, tanto para o empregado quanto para o empregador. Confira!

Com a chegada do eSocial, como as verbas pagas para os trabalhadores deverão ser informadas?

Teremos que correlacionar os eventos da folha de pagamento com o da tabela de natureza das rubricas da folha de pagamento do eSocial. É fundamental conhecer estes conceitos, pois esta informação fará parte do evento S-1010 – Tabela de rubricas, onde cada verba que pagamos ou descontamos dos nossos empregados possui um código para informação junto ao fisco.

Veja parte da tabela 03 – Natureza das Rubricas da Folha de Pagamento, tudo o que pagamos para os nossos empregados será discriminado de acordo com a natureza da rubrica.

Faça seu trabalho de forma segura e correta e evite reclamações ou infrações trabalhistas!

O que é salário complessivo?

salário complessivo, também conhecido como salário indiscriminado ou englobado, se caracteriza como um vício na relação trabalhista, configurado quando o empregador paga sob uma única rubrica a contraprestação devida ao empregado, sem especificar a que títulos as respectivas verbas estão sendo pagas, independentemente de fazer recibo de quitação ou não.

Ao assim agir, o empregador termina retirando do empregado a exata noção sobre o cumprimento das obrigações legais pela empresa, e se todos os direitos a que faz jus estão sendo efetivamente pagos.

O empregado tem o direito de saber o que está recebendo e a que título determinada verba está sendo paga. Sem essa ciência, fica mais difícil para o trabalhador controlar o efetivo cumprimento das normas trabalhistas pelo seu empregador e acessar à Justiça para fazer valer as garantias a que faz jus. Por isso, o pagamento indiscriminado é proibido pela legislação laboral pátria.

O que estabelece a CLT sobre o tema?

Antes de mais nada, é preciso salientar que a legislação trabalhista tem um viés nitidamente protetivo dos trabalhadores, pois entende que são os obreiros os sujeitos hipossuficientes da relação laboral.

Por essa razão, no corpo da legislação, existem inúmeras normas que buscam resguardar na maior medida possível os direitos fundamentais dos empregados, sobretudo contra condutas arbitrárias ou prejudiciais praticadas pelos empregadores.

É exatamente nessa esteira que surge a proibição do chamado salário complessivo, para banir eventual má-fé ou sonegação de direitos por parte das empresas e demais empregadores.

Assim, já no artigo 24, ao estabelecer a obrigação da assinatura da carteira de trabalho pelos empregadores, a CLT impõe que seja anotada na CTPS a remuneração paga ao empregado, bem como a existência de condições especiais de trabalho, ou seja, se o labor é prestado em condições insalubres, penosas, perigosas, no período noturno, e assim por diante.

Essa norma é o primeiro fundamento utilizado pelos tribunais pátrios para condenar a prática do salário complessivo. Se a CLT diz que devem ser especificadas junto à remuneração a existência de condições especiais de trabalho, na hora de fazer o pagamento, o empregador também deve especificar as parcelas que estão sendo pagas e a que título.

Além do mais, para reforçar essa obrigação, o § 2º do artigo 477 da CLT determina expressivamente que o empregador deve discriminar cada parcela paga ao empregado e o respectivo valor no recibo de quitação, quando da rescisão do contrato de trabalho. A Lei afirma que a quitação só terá valor com relação às parcelas efetivamente especificadas.

Como se vê, embora a CLT não tenha trazido uma norma expressa proibindo o salário complessivo nas quitações mensais do salário dos empregados, a interpretação sistemática do referido diploma conduz à conclusão de que é uma obrigação do empregador a especificação, e, ao mesmo tempo, um direito dos empregados.

O que diz a súmula 91 do TST?

Como visto, a CLT não aborda expressamente a questão do salário complessivo, embora a interpretação dos dispositivos supracitados deixe claro o intuito de proibi-lo.

Além do mais, para tentar burlar a legislação, as empresas celebravam acordos trabalhistas com os sindicatos da categoria e estabeleciam o pagamento conjunto de determinadas verbas, como o adicional noturno junto ao adicional de periculosidade ou insalubridade, por exemplo, em nítido prejuízo ao direito dos empregados.

O fato é que, na ausência de norma proibitiva expressa, e tendo em vista que muitas empresas costumavam pagar as verbas remuneratórias de forma global e sem qualquer especificação (utilizando-se até mesmo de acordos trabalhistas), muitos trabalhadores ajuizaram reclamações na Justiça do Trabalho, e cada juiz decidia de uma forma diferente.

Por isso, para pacificar a discussão e evitar julgamentos diferenciados sobre o mesmo tema, o TST editou a súmula 91, estabelecendo que é nula a cláusula contratual que estabelece o pagamento global de direitos legais ou contratuais dos empregados.

A partir da edição do verbete, não resta mais dúvidas, e a doutrina e jurisprudência brasileiras sobre Direito do Trabalho condenam a prática do salário complessivo e reforçam a necessidade especificação de todas as verbas no instrumento de quitação.

Quais as consequências do desrespeito da legislação?

Originariamente, a proibição do salário indiscriminado visava garantir o direito dos obreiros. Os trabalhadores deveriam saber a espécie das parcelas que lhes são devidas e que estão sendo efetivamente pagas.

De acordo com o artigo 464 da CLT, o empregador é quem tem que provar que remunerou corretamente os serviços do empregado. 

Assim, se o empregador desrespeita a norma e realiza um pagamento global e complessivo das parcelas, isso acaba dificultando que os trabalhadores tomem conhecimento de eventual sonegação de valores e exijam os seus direitos judicialmente.

Entretanto, ao mesmo tempo que busca resguardar os direitos dos trabalhadores, a norma também acaba beneficiando as próprias empresas, uma vez que o recibo em que constam as parcelas devidamente especificadas é um meio idôneo de comprovar o pagamento realizado, no caso de a empresa ser acionada em reclamações trabalhistas.

Sem essa especificação, contudo, mesmo que o empregador já tenha realizado o pagamento, a lei faz presumir que este não ocorreu, e a Justiça Laboral pode condená-lo a pagar novamente — afinal, em termos jurídicos, quem paga mal, paga duas vezes.

As negociações coletivas devem ser prestigiadas, certamente a melhor maneira de solução dos conflitos trabalhistas, mas não devem se sobrepor a conceitos e regras já sedimentadas e que contribuem para a transparência das relações trabalhistas.

E então? Conseguiu tirar todas as suas dúvidas sobre o salário complessivo? Esperamos que sim! Continue acompanhando nossos conteúdos aqui no Blog e inscreva-se na news do RH para receber conteúdos exclusivos!

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