Entenda tudo sobre trabalho noturno e suas regras
Saiba tudo sobre o trabalho noturno e suas regras e peculiaridades
O adicional noturno é um dos temas tratados pela Constituição Federal, no seu artigo 7º, incisos IX e XXXIII, entre os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais. A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) discorre detalhadamente sobre o tema.
Com o objetivo de dar concretude ao princípio constitucional da isonomia, que estabelece que a Lei deve tratar desigualmente a todos que estão em situações díspares, foi preciso que o legislador brasileiro estabelecesse regras próprias a essa espécie de prestação de serviço pelo empregado, uma vez que o período da noite sempre foi, originariamente, reservado para o descanso.
Além do mais, a própria Constituição definiu ser direito dos trabalhadores urbanos e rurais a remuneração do trabalho noturno em percentual superior à do período diurno.
Assim, era preciso estabelecer alguns mecanismos de compensação para o empregado, a vista do labor diferenciado a que estava submetido. E a CLT se encarregou de fazer isso no seu artigo 73 e parágrafos. Além dela, outras normas também tratam do tema, a exemplo da Súmula 60 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Neste post produzido pela Metadados — empresa que desenvolve e oferece sistema para a gestão de RH — vamos falar sobre o trabalho noturno e suas regras e abordar as peculiaridades dessa espécie de labor e suas implicações na remuneração e na rotina dos empregados e empregadores brasileiros. Acompanhe!
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O que é trabalho noturno?
Ao tratar do trabalho noturno, a CLT estabelece que ele deve ser entendido como aquele realizado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. Contudo, essa conceituação não é suficiente para que compreendamos o labor noturno em toda a sua inteireza, visto que ela se refere apenas ao trabalho prestado no ambiente urbano.
Por essa razão, veio a Lei nº 5.889/73 e definiu o trabalho noturno em âmbito rural, conceituando-o no seu artigo 7° como o trabalho realizado entre as 21 horas de um dia e as 5 horas do dia posterior, na lavoura; e entre as 20 horas de um dia e as 4 do dia seguinte, na atividade pecuária.
Esta lei prevê que o trabalho noturno rural será acrescido de 25% sobre a remuneração normal.
Proibições do trabalho noturno
A Constituição estabeleceu no inciso XXXIII do seu artigo 7º a proibição do trabalho noturno aos menores de 18 anos.
Contudo, ao contrário do que pensam equivocadamente alguns, ela não estatuiu qualquer limitação ou diferenciação ao exercício do trabalho noturno pelas mulheres, tendo em vista a consagração do princípio da igualdade entre os gêneros.
Redução da hora noturna e seus impactos na jornada de trabalho
A jornada de trabalho normal no Brasil é composta por 8 horas de trabalho diário e 44 horas semanais, nos termos do inciso XIII, do artigo 7º, da Constituição Federal.
Entretanto, a CLT, ao disciplinar o trabalho noturno, estabeleceu que a hora noturna equivale a 52 minutos e 30 segundos. É a chamada hora ficta de trabalho, pois é computada na jornada do empregado como se fosse uma hora normal, composta de 60 minutos, que, por imposição legal, sofreu essa redução de sete minutos e trinta segundos.
Esta redução é válida somente para o trabalho urbano, não aplicado-se a redução da hora para as atividades rurais.
Adicional noturno
Como já mencionado, o legislador constituinte brasileiro entendeu que o trabalho noturno é mais desgastante e prejudicial à saúde do trabalhador do que o labor prestado no período do dia. Por isso, estabeleceu no artigo 7º, inciso IX, da Constituição Federal, que a remuneração do trabalho noturno deve ser superior à do labor diurno.
Assim, a regulamentação do tema pela CLT foi recepcionada pela Carta Magna, e hoje vige no Brasil a regra de que a hora noturna deve ser paga com um adicional de 20% sobre a hora de trabalho diurna, para os trabalhadores urbanos e de 25% para os trabalhadores rurais. É o que se denomina de adicional noturno, benefício trabalhista que, inclusive, entrará no cômputo de todos os direitos trabalhistas do empregado, como horas extras, férias, 13º salário, FGTS, etc.
Aqui, vale dizer que a ressalva feita pelo artigo 73 da CLT: a não incidência o adicional noturno em casos de revezamento semanal ou quinzenal não é aplicada na prática. Isso porque a Súmula 213 do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que essa limitação não encontra guarida na Constituição Federal, devendo tal direito ser conferido aos empregados.
Para saber o valor do adicional noturno, basta dividir o valor do salário-base mensal pelas horas contratuais. Após fazer isso e obter o valor da hora normal de trabalho, basta multiplicá-lo por 20% ou 25% conforme o tipo de trabalhador.
Assim, por exemplo, se o um trabalhador urbano perceber salário de R$ 1.760 por mês e estiver submetido a um contrato de 220 horas mensais, o valor da hora normal de trabalho será de R$ 8 (1.760/220). Logo, o valor do adicional noturno será de R$ 1,60 sobre a hora normal (8 .20% = 1,60).
Importante ressaltar que o adicional noturno deve ser pago em rubrica separada, para não caracterizar salário complessivo.
Prorrogação em horário diurno
Caso haja prorrogação da jornada noturna que se estenda no horário diurno, há a obrigatoriedade de remunerar as horas laboradas após as 5h da manhã, acrescidas do adicional noturno.
A justificativa novamente repousava no maior desgaste sofrido pelo corpo, advindo dos prejuízos que a privação do sono causa à saúde humana.
Devido às inúmeras decisões sobre o tema e os recursos interpostos pelos empregadores — alegando que a CLT não previra tal direito aos trabalhadores e que por isso a condenação seria ilegítima —, o Tribunal Superior do Trabalho resolveu pacificar a questão e editou a Súmula número 60.
O enunciado determina que, se a jornada noturna for cumprida integralmente pelo empregado e após o horário previsto para o seu término ela sofrer prorrogação, o adicional noturno também é devido quanto às horas prorrogadas.
Assim, não existe mais controvérsia sobre o assunto e os trabalhadores poderão ajuizar reclamações trabalhistas caso esse direito seja desrespeitado por seus empregadores.
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