DIRF 2020: IN 1915/2019 estabelece prazo para ano-calendário 2019
Confira a data limite e aproveite para baixar o Calendário do RH 2020.
Dentre tantas obrigações tributárias e acessórias que as corporações brasileiras estão submetidas, a Declaração sobre o Imposto de Renda Retido na Fonte – DIRF é uma delas. Considerada uma responsabilidade da empresa (fonte pagadora), na DIRF, a empresa deverá informar da forma mais completa e fidedigna, acerca do montante auferido pela pessoa física ou jurídica no Imposto de Renda de acordo com o calendário do ano.
Para isso, anualmente, a Receita Federal divulga o prazo para a entrega da DIRF. Neste ano, por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.915 de 2019, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 28 de novembro de 2019, estabelece o prazo para a Declaração referente ao ano-calendário 2019.
Para que você saiba o prazo e entenda as novas regras trazidas pela IN, nós, da Metadados — empresa que desenvolve Sistema de Recursos Humanos — produzimos este conteúdo em primeira mão para você. Continue acompanhando e faça o correto cumprimento desta obrigação acessória.
- DIRF 2020: quem está obrigado a informar?
- Principal mudança de 2019 para 2020
- Prazo para a DIRF 2020
- Multa por atraso de entrega da DIRF
DIRF 2020: quem está obrigado a informar?
A Declaração sobre o Imposto de Renda Retido na Fonte – DIRF 2020 segue o princípio da generalidade, isto é, ela é obrigatória para todas as pessoas — físicas e jurídicas — uma vez que pratiquem o fato gerador do tributo.
Neste sentido, estão obrigadas a apresentar a DIRF:
- Pessoas físicas e jurídicas que pagaram ou creditaram quaisquer valores sobre os quais tenha sido retido o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), mesmo que em apenas um único mês do ano-calendário, a seu próprio título ou como representantes de terceiros:
a) estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes e as isentas;
b) pessoas jurídicas de direito público, inclusive o fundo especial a que se refere o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
c) filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
d) empresas individuais;
e) caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
f) titulares de serviços notariais e de registro;
g) condomínios edilícios;
h) instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; e
i) órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário.
- Ainda que não tenham realizado a retenção do IRRF:
a) órgãos e entidades da administração pública federal referidas no caput do art. 3º desta Instrução Normativa que efetuaram pagamento às entidades imunes ou às isentas referidas nos incisos III e IV do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, pelo fornecimento de bens e serviços;
b) candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes;
c) pessoas físicas e jurídicas residentes e domiciliadas no País que efetuaram pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, de valores referentes a:
1. aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;
2. royalties, serviços técnicos e de assistência técnica;
3. juros e comissões em geral;
4. juros sobre o capital próprio;
5. aluguel e arrendamento;
6. aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo;
7. carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável;
8. fretes internacionais;
9. previdência complementar e Fapi;
10. remuneração de direitos;
11. obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;
12. lucros e dividendos distribuídos;
13. cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou em missões oficiais;
14. rendimentos referidos no art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, que tiveram a alíquota do imposto sobre a renda reduzida a 0% (zero por cento), exceto no caso dos rendimentos específicos mencionados no §4º do mesmo artigo; e
15. demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma prevista na legislação específica;
Principal mudança de 2019 para 2020
De maneira mais sintética, o Artigo 11 da IN traz a principal mudança de 2019 para 2020: a obrigatoriedade da declaração dos beneficiários dos rendimentos pagos a título de decisão judicial, ainda que dispensada a retenção do Imposto de Renda.
Confira o que diz na íntegra:“...pagos em cumprimento de decisão da Justiça Federal, Estadual ou Trabalhista, ainda que esteja dispensada a retenção do imposto nas hipóteses em que o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis ou em que a pessoa jurídica beneficiária esteja inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, observado o disposto na Instrução Normativa SRF nº 491, de 12 de janeiro de 2005”.
Além disso, ainda que a empresa seja obrigada e tenha entregue o evento S-1210 do eSocial durante o ano de 2019, ela ainda é obrigada a entregar a DIRF deste ano.
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Prazo para a DIRF 2020
A IN 1915/2019 estabelece que o prazo para a declaração da DIRF é até as 23h59min59s (horário de Brasília) do dia 28 de fevereiro de 2020, por meio do Programa Gerador de Declarações — PGD DIRF 2020, que será disponibilizado no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a partir do primeiro dia útil de janeiro de 2020.
De acordo com a publicação, a transmissão da DIRF será realizada independentemente da quantidade de registros e do tamanho do arquivo. Além disso, durante a transmissão, os dados serão submetidos a validações que poderão impedir sua apresentação e, o recebido de entrega será gravado somente nos casos de validação sem erros.
Para casos de retificação, a IN nº 19/2019 prevê que deverá ser apresentada por meio do programa Receitanet, disponível no site da RFB e deverá conter todas as informações anteriormente declaradas, alteradas ou não, exceto aquelas que se pretenda excluir, e as informações adicionadas, se for o caso. Desse modo, a DIRF retificadora substituirá integralmente as informações apresentadas na declaração anterior.
Multa por atraso de entrega da DIRF
Caso a empresa não cumprir com o prazo estabelecido, poderá sofrer multa no percentual de 2% ao mês calendário ou fração, incidente sobre o valo total do Imposto de Renda informado na DIRF, mesmo que o tributo tenha sido pago integralmente. Contudo, a multa tem limite de 20% do montante integral do imposto devido.
Para evitar transtornos, o ideal é conhecer a legislação e contar com um Sistema de RH confiável e seguro.