Duas pessoas apertando as mãos

Principalmente no ramo da construção civil, esta é a forma mais utilizada para a contratação de trabalhos. Contudo, muitas pessoas e profissionais ainda não compreendem em que momentos e situações ela pode ser celebrada. E, apesar de ser um serviço terceirizado, não se deve confundi-la com terceirização.

Você também não sabe quando a cessão de mão de obra pode ser uma alternativa para sua empresa? Então, confira neste artigo, produzido pela Metadados, empresa que desenvolve sistemas para a gestão de Recursos Humanos, tudo que você precisa saber sobre legislação, contratos e retenções no que tange a cessão de mão de obra. Boa leitura!

Conceito da cessão de mão de obra

É considerada cessão de mão de obra quando uma empresa se coloca à disposição do contratante, em suas dependências ou nas dependências de terceiros, de trabalhadores que executem serviços contínuos relacionados ou não com a atividade fim da empresa. Isso independe da natureza e da forma de contratação, inclusive através de trabalho temporário, na forma da Lei nº 6.019/1974. 

Para ficar mais claro, é preciso distinguir o que se compreende por dependências de terceiros, serviços contínuos e colocação à disposição da empresa contratante. Acompanhe:

  • Dependências de terceiros são as indicadas pela empresa contratante, desde que não sejam as suas e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços;
  • Serviços contínuos são aqueles que precisam, de forma permanente, da contratante, ou que se repetem por períodos ou de forma sistemática. Eles podem ter ou não relação com a atividade fim da empresa, bem como sua execução pode ser realizada de maneira intermitente, com um contrato intermitente, ou ainda por diferentes profissionais;
  • Por colocação à disposição da empresa é a cessão do trabalhador e/ou profissional eventualmente, mas sempre respeitando os limites do contrato de trabalho.

Ou seja, é quando uma empresa fornece seus serviços para outra empresa, mas o funcionário realiza continuamente (ou não) suas atividades na empresa contratante. Pode-se citar como exemplo o zelador de um prédio ou condomínio. Ele é contratado por uma empresa contratante, mas realiza suas tarefas nas dependências de terceiros, no caso, da contratante ou não. 

Serviços que se enquadram

Não são todos os serviços que podem ser firmados mediante cessão de mão de obra. Para facilitar a compreensão, o Decreto nº 3.048, de maio de 1999 estabelece que são serviços que se encaixam nesta modalidade de contrato:

  • Acabamento, embalagem e acondicionamento de produtos;
  • Cobrança;
  • Coleta e reciclagem de lixo e resíduos;
  • Construção civil;
  • Copa e hotelaria;
  • Corte e ligação de serviços públicos;
  • Digitação e preparação de dados para processamento;
  • Distribuição;
  • Entrega de contas e documentos;
  • Ligação e leitura de medidores;
  • Limpeza, conservação e zeladoria;
  • Manutenção de instalações, de máquinas e de equipamentos;
  • Montagem;
  • Operação de máquinas, equipamentos e veículos;
  • Operação de pedágio e de terminais de transporte;
  • Operação de transporte de passageiros, inclusive nos casos de concessão ou subconcessão;
  • Portaria, recepção e ascensorista;
  • Promoção de vendas e eventos;
  • Recepção, triagem e movimentação de materiais;
  • Saúde;
  • Secretaria e expediente;
  • Serviços rurais;
  • Telefonia, inclusive telemarketing.
  • Treinamento e ensino;
  • Vigilância e segurança; 

Contratos

Dentro dos tipos de contratos de cessão de mão de obra, o mais comum é a empreitada, ou seja, a execução do trabalho, obra ou serviço estabelecida por meio de contrato de prestação de serviços.

A empreitada pode ser relacionada ou não com a atividade fim da empresa contratante, além de poder ser realizada nas suas dependências, nas dependências da contratada ou ainda nas dependências de terceiros. O objetivo deste tipo de contrato é entregar um trabalho final, ou seja, ter um fim específico.

Na construção civil, segmento que utiliza muito este tipo de contrato, existe a empreitada total e a parcial. Na total, o contrato é celebrado unicamente com a empresa construtora (registrada no CREA). Esta assume a responsabilidade direta pela execução total da obra, ou seja, entregará a obra pronta, conforme contrato.

Já a empreitada parcial é aquela efetuada com a empresa prestadora de serviços da construção civil para a execução de parte da obra. Ou seja, neste caso, a cessão de mão de obra executará apenas parte do trabalho. Enquadram-se aqui a pintura do estabelecimento, por exemplo. 

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Retenção do INSS

 O Decreto nº 3.048 também trata sobre a retenção das empresas que optam pela cessão de mão de obra. Nele, está prevista que a empresa que contrata os serviços por meio da cessão de mão de obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, é obrigada a reter 11% do valor bruto da nota fiscal, do recibo ou da fatura, além de recolher a importância retida à Previdência Social, em documento de arrecadação contendo a denominação social e o CNPJ da empresa contratada.

Já os optantes pelo Simples Nacional, que prestarem serviços através da cessão de mão de obra ou empreitada, não são obrigados a reter sobre o valor bruto da nota fiscal, recibo de prestação de serviços ou fatura.

No que se refere à compensação pela empresa contratada, o valor retido deverá ser compensado pela contratante com as devidas contribuições à Previdência Social. Havendo a impossibilidade de ocorrer a compensação integral da retenção na própria competência, o crédito em favor da corporação que presta serviços deverá ser compensado nas competências subsequentes ou servir como objeto para solicitar restituição.

Há casos em que a contratante é dispensada de efetuar a retenção. Confira:

  • Quando o valor equivalente aos 11% dos serviços das notas fiscais, recibo ou fatura for menor do limite mínimo estabelecido para recolhimento;
  • Quando a empresa contratada não possuir empregados e os serviços forem prestados pelo proprietário ou sócio. E, quando o faturamento do mês anterior da empresa for igual ou menor a duas vezes o limite máximo do salário de contribuição quando acumulado;
  • Quando a contratação for apenas para serviços profissionais correspondentes à profissão regulamentada por legislação ou serviços de treinamento e ensino, desde que prestados diretamente pelo proprietário ou sócio, sem o auxílio de empregados ou contribuintes individuais;

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